PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103045-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS GLADYS MANZI PEREIRA VIEIRA - DF53734 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela para suspender os descontos de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor em decorrência de ser portador de neoplasia maligna.
Decido. Com efeito, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve incidir o Imposto de Renda, nos termos que se segue, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) Os Tribunais antes entendiam que a isenção fiscal subsistia apenas enquanto presente a enfermidade ou enquanto o beneficiário encontrava-se ainda em efetivo tratamento.
No entanto, a legislação objetiva reduzir a oneração do contribuinte que, acometido por uma das enfermidades indicadas, tem ou teve custos demasiados (diretos ou indiretos). Por outros termos, a interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos/rendimentos percebidos por portador de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º da Lei 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
Nessa linha, os Tribunais alteraram o entendimento, decidindo, inclusive que, para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo das seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
1. Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/agravado demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. Agravo regimental da União desprovido. (TRF-1 - AGA: 00564223920144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 30/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015)
EMENTA..EMEN:TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Para que o contribuinte faça jus àisençãodo imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração dacontemporaneidadedos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação derecidivada enfermidade, uma vez que aisençãodo imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento. RESP 201702818838; RESP - RECURSO ESPECIAL – 1706816; Relator(a) OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:18/12/2017) No caso em tela, a documentação juntada faz prova de que a parte autora é aposentada desde 2017 e portadora de neoplasia maligna desde 2020. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Concedo a prioridade, porquanto se trata de pessoa idosa com doença grave. Intimação da autora realizada eletronicamente com a prolação deste ato. Cite-se a ré para que dê cumprimento à presente determinação e apresente contestação no prazo de 30 dias, devendo indicar as provas que pretenda produzir. Após, vista à parte autora para réplica, devendo promover a juntada do documento que demonstre a data da aposentadoria.
Prazo 15 dias. Datada e assinada eletronicamente