Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA CAROLINE DE ARAUJO
- Advogado
- JOAO OTAVIO DA COSTA CONSTANTINO (OAB 65627/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103071-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA CAROLINE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO DA COSTA CONSTANTINO - GO65627 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Consta dos autos requerimento de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, em face de União, FNDE e CEF. Ocorre que o título executivo judicial fixou a condenação dos réus pro rata, de modo que não há solidariedade entre os devedores (cf. art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume). Em hipóteses como a presente, impõe-se a individualização do quantum exequendo por devedor, com a devida memória de cálculo, sob pena de excesso de execução e de inobservância do comando sentencial.
Ademais, os executados pertencem a regimes processuais distintos no cumprimento de sentença: União e FNDE (autarquia federal) submetem-se ao rito especial do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), ao passo que a CEF (empresa pública federal, não sujeita ao regime de precatórios) se submete ao rito comum do art. 523 do CPC, com a disciplina da impugnação do art. 525 do CPC.
Nessas condições, é necessária a emenda do requerimento executivo para (i) discriminar o valor devido por cada executado, na exata proporção pro rata fixada no título, com demonstrativo minucioso e atualizado (CPC, art. 524, e, quanto à Fazenda Pública, art. 534), e (ii) adequar o procedimento aos regimes legais próprios, fazenda pública (arts. 534/535) e particular (arts. 523/525).
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO A EMENDA do requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente: Apresente memória de cálculo individualizada por executado, observando a condenação pro rata estabelecida no título, com a indicação dos critérios de atualização, índices, juros, datas-base e totalização de cada quota-parte (CPC, e 534).
