Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEX USINAGEM LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103131-80.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX USINAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE e outros Destinatários: ALEX USINAGEM LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287574886 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1103131-80.2026.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: ALEX USINAGEM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Autoridade coatora é a pessoa investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada. A impetrante pretende com o mandamus, além da remessa dos débitos para a PGFN, medida possível de ser adotada pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL atuante na unidade que atenda o domicílio da impetrante: c.3) Que o marco temporal da efetiva inscrição não seja utilizado como impedimento à adesão do Impetrante às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, ou em editais supervenientes de mesma natureza, quando demonstrado que a elegibilidade somente não se perfectibilizou em razão da mora administrativa da Receita Federal em promover a remessa tempestiva dos créditos. [...] c.6) determinar que, para fins de análise dos requisitos temporais das modalidades de transação tributária, seja considerada a data em que os débitos deveriam ter sido regularmente remetidos à PGFN e inscritos em dívida ativa, observado o prazo legal efetivamente aplicável nos termos do , do CTN, vedada a utilização da inscrição tardia decorrente da mora administrativa como óbice à elegibilidade da Impetrante, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a análise dos demais requisitos legais, regulamentares e editalícios; c.7) assegurar que a mora administrativa na remessa dos créditos não prejudique a opção, permanência ou reenquadramento da Impetrante no Simples Nacional, preservando-se sua situação enquanto se viabiliza a regularização dos débitos, observados os demais requisitos legais do regime; Ocorre que tais medidas não se inserem no feixe de atribuições funcionais da RFB, uma vez que o órgão, ou qualquer de seus agentes, não possui ingerência sobre os requisitos para adesão às transações perante a PGFN.
