MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 49650/DF)
Processo nº 1103140-76.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIARA MONTEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar "o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93".
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
O pedido de assistência judiciária gratuita fica deferido, haja vista a condição de hipossuficiente da exequente. Acordo Administrativo O assunto em referência já foi muito debatido no Poder Judiciário, tendo sido o direito reconhecido tanto judicialmente, quanto administrativamente. Muitos servidores receberam pela via judicial, mas outros tantos sabe-se da existência de acordos administrativos, tanto que sobre a matéria foi editada a Medida Provisória nº 2.169/2001, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem, na linha da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e deu outras providências.
Dentre as providências, estabeleceu a possibilidade de celebrar transação nos processos movidos contra a União e possibilitou que o documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE servisse para comprovação do acordo administrativo no âmbito das ações ajuizadas. Eis o teor do da mencionada Medida Provisória: o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Na sequência, as disposições da Medida Provisória levaram a questão relativa à habilidade da ficha SIAPE para comprovar o acordo ao Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, e foi objeto do Tema 1.102, em que foi estabelecido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962 33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962 33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boafé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. Ou seja, a tese jurídica firmada e vinculante, em resumo, é sobre a possibilidade de utilizar a ficha SIAPE para comprovar o acordo celebrado após a vigência da Medida Provisória em análise. Caso o acordo tenha sido feito antes da MP e não se tenha localizado a transação devidamente assinada, os valores recebidos administrativamente (comprovados via SIAPE) devem deduzidos do valor apurado.
Dentro desse contexto, em muitos dos cumprimentos de sentença ajuizados, tem-se deparado com argumentos que não condizem com o precedente, na medida em que pretendem que todos os acordos administrativos tenham sido homologados judicialmente. Essa interpretação não prevalece, sob pena de vulnerar o ato jurídico perfeito e o princípio da boa-fé. É bom que se esclareça que a necessidade de se comprovar a transação mediante homologação judicial, nos termos da medida provisória antes transcrita, se circunscreve às partes que tenham ajuizado ações com o propósito de receber a vantagem (28,86%).
Não tem o menor sentido a tese de que o acordo administrativo celebrado sem existência de ação judicial esteja condicionado à homologação judicial, por se tratar de direito disponível. E, quanto ao aspecto, não existiria o título judicial, já que a sentença excluiu como beneficiário do provimento judicial tanto aqueles com ações ajuizadas, quanto aqueles que tenham firmado acordo. Nesse sentido, confira-se o dispositivo da sentença que se executa (nossos os destaques): “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. […]” Assim, para que a parte não alegue desconhecimento, as situações são as seguintes: o acordo administrativo celebrado posteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja vigência deve ser considerada desde a MP 1.962-33, de 21 de dezembro de 2000, a partir de quanto se introduziu a norma referente à comprovação ao SIAPE como meio de prova) pode ser comprovado mediante documento extraído do SIAPE, com reforço nas fichas financeiras, e possuem aptidão para comprovar que as partes entraram em composição amigável; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 poderá ser comprovado mediante termo de transação assinado, em caso de não haver ação na justiça para obtenção da vantagem; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, se extraviado o termo de transação, somente servirá para abater o valor apurado, mediante apresentação da ficha SIAPE; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em caso de existência de ação ajuizada para recebimento da vantagem, somente surtirá o efeito pretendido com a devida homologação pelo Juízo em que tramitava a ação, ressalvada, em caso negativo, a possibilidade de dedução dos valores.
Portanto, antes que se oportunize o contraditório, e antevendo o enquadramento de alguns casos de acordos administrativos posteriores à mencionada MP ou falta de abatimento das importâncias recebidas, determino que a parte exequente se manifeste, devendo esclarecer adequadamente a situação na qual se enquadra. Advirto que a persistência da ação de cumprimento em caso de já ter feito acordo administrativo, nos termos acima, ou falta de abatimento nos cálculos naquelas situações que a ficha SIAPE não possa ser utilizada como prova do acordo, será interpretada como litigância de má-fé, de modo que os advogados do processo deverão diligenciar junto a seus clientes o devido enquadramento, sob pena de multa.
Necessidade de juntada de fichas financeiras e, em caso de recebimento administrativo, do documento extraído do SIAPE A petição inicial do cumprimento de sentença deverá ser obrigatoriamente instruída com as fichas financeiras referentes ao período objeto da ação, documentação imprescindível para a aferição dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial. Tratando-se de documentos públicos de livre acesso ao servidor, não se mostra razoável a transferência deste ônus à parte executada, especialmente considerando o expressivo volume de demandas ajuizadas.
Nos casos em que houve recebimento de valores pela via administrativa, deverá ser juntada também a ficha SIAPE correspondente. A atribuição desta responsabilidade aos exequentes justifica-se, ainda, pela dispersão geográfica dos servidores por todo o território nacional, tendo optado por ajuizar a ação no Distrito Federal. Seria desarrazoado e potencialmente prejudicial ao exercício do contraditório exigir que a parte executada diligenciasse junto a cada unidade administrativa para obtenção de tais documentos.
Publique-se.
Intime-se a parte ré para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACIARA MONTEIRO CAVALCANTE
Advogado
MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 49650/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103140-76.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACIARA MONTEIRO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JACIARA MONTEIRO CAVALCANTEMARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - (OAB: DF49650) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235882252 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF