Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ZILDA PACHECO DE SOUSA (OAB 34785/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103190-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1. Considerando que a sistemática da execução invertida, adotada por este juízo, tem comprometido a celeridade processual e gerado prejuízo à parte exequente, em descompasso com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), convém seguir o rito do art. 534 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Caso a parte exequente deixe transcorrer o prazo sem a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos.
4. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para manifestar-se. Prazo: 30 (trinta) dias.
5. Havendo impugnação desacompanhada de fundamentação adequada e de planilha indicativa do valor que o executado entender devido, considerem-se homologados os valores apresentados pela parte exequente e expeça-se a requisição de pagamento.
6. Caso a impugnação esteja fundamentada e instruída com planilha indicativa do valor que o executado julga devido, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Prazo: 10 (dez) dias.
7. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias.
8. Não havendo pronunciamento, considerem-se homologados os cálculos da Contadoria e expeça-se a requisição de pagamento.
