27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELCI AMADOR FERREIRA
Advogados
VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA (OAB 27311/PA), PATRICK LOPES FREIRE D ABREU (OAB 30576/PA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103204-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCI AMADOR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - PA27311 e PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - PA30576-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELCI AMADOR FERREIRAVALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - (OAB: PA27311) PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - (OAB: PA30576-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235063475 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal - 27ª Vara PROCESSO: 1103204-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCI AMADOR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - PA27311 e PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - PA30576-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se diretamente a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação, por meio de tipo de documento específico “Comprovante de Implantação de Benefício”, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023.
2. Após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte executada (INSS/PRF1) para, conforme Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, , “b”, e , apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da decisão transitada em julgado, de acordo com as determinações dos itens seguintes deste despacho, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
3. O cálculo apresentado deverá, nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs. XXI e XXII, trazer aos autos as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
4. Além disso, em conformidade com o que determina a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
5. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expedida a RPV, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e o processo arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional.
6. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
7. No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 30 (trinta) dias. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso). Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se novamente a CEAB/INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado, retomem-se as providências deste despacho.
8. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 9º, § 2º).
9. Se nada for requerido pela parte autora (itens 5 e 7), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
10. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados com todas as informações exigidas nos itens 3 e 4 (itens 2 e 7), lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a requisição de pagamento, em favor da parte autora, de acordo com os valores consignados nos cálculos, que ficarão, desde já, homologados. Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
No entanto, caso o cálculo tenha sido apresentado pela parte autora em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não tenha sido impugnado pelo INSS, os autos deverão vir conclusos para despacho antes da expedição do precatório.
11. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos.
12. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos (itens 5, 6 e 8), remetam-se os autos à SECAJ. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”). Não havendo discordância, lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a(o) RPV/Precatório, restando homologados os cálculos.
13. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
14. Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS.
"Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10 §1º, da MP2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NELCI AMADOR FERREIRA
Advogados
VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA (OAB 27311/PA), PATRICK LOPES FREIRE D ABREU (OAB 30576/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103204-57.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELCI AMADOR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - PA30576-A e VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - PA27311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELCI AMADOR FERREIRAVALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - (OAB: PA27311-A) PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - (OAB: PA30576-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445291637) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELCI AMADOR FERREIRA
Advogados
VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA (OAB 27311/PA), PATRICK LOPES FREIRE D ABREU (OAB 30576/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103204-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NELCI AMADOR FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - PA30576-B, VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - PA27311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão. Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena na sociedade.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Além disso, a jurisprudência tem relativizado o critério de renda familiar per capita, permitindo sua mitigação conforme a realidade do caso concreto, a fim de garantir a dignidade humana e condições mínimas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação, reconhecendo a necessidade de análise mais ampla da vulnerabilidade social do(a) requerente. Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2149643882), referente à perícia realizada em 07/06/2024, concluiu que a autora é portadora de “CID-10: F20 – Esquizofrenia”, sendo considerada pessoa com deficiência.
Segundo a perita, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6.214, de 2007, havendo “dependência total e permanente para atividades de vida diária, instrumentais, e locomoção”. Segundo a perita, há incapacidade total e permanente, não sendo possível determinar o início da deficiência, impedimento, doença ou lesão. Assim, restou configurado o impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia realizada pela assistente social (id 2068593173) concluiu que a autora reside em imóvel alugado com um filho, que se encontra desempregado, e dois netos menores de idade. A perita relatou que a renda da família provém de bicos que a autora faz vendendo paçoca, e dos benefícios Bolsa Família, Prato cheio e Vale Gás. As condições de moradia foram assim descritas no laudo: “A residência possui pouca mobília – não possuem camas ou sofás, dormem em redes – e as que possuem, estão em aspecto precário e desgastado.
O acesso ao apartamento é via escada, e na localidade entra pouca luminosidade e ventilação. (...) A residência da periciana não possui adaptações para pessoas com deficiência física, porém, possui estrutura satisfatória para a vivência. Observou-se, porém, que apesar desta, a residência possui ainda pouco conforto para a vivência de dona Nelci e seus familiares, em razão da condição de vulnerabilidade social que perpassam no momento, pois ainda não conseguiram mobiliar a casa por completo – faltam guarda-roupas para guardar os pertences dos moradores, cama para que a família durma confortavelmente (dormem em redes) –, bem como demais mobílias para manutenção da qualidade de vida da periciana no lar”.
Preenchido, portanto, o requisito socioeconômico. Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício, que deve ser concedido a partir da data da perícia médica (07/06/2024), considerando a impossibilidade da perita médica de concluir a data do início da deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde a data de realização da perícia médica judicial (DIB em 07/06/2024), e a pagar as parcelas atrasadas, descontados os valores pagos em sede cautelar. Defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.