Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1103281-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GENESIO CACAU REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requer a desistência da ação (id. 2159456784) Dispõe o §5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§4º do art. 485 do CPC).
Não obstante, no caso em exame, a parte autora ter requerido a desistência da ação após a apresentação de contestação pela ré, cumpre destacar, com relevo, o Enunciado 90 do Fonaje:“a Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Desta feita, considerando o regime jurídico aplicado ao juizado especial cível, que afasta em primeira instância a condenação em honorários e custas, bem como os princípios que orientam esse regime jurídico, torna-se dispensável a manifestação da parte requerida que já apresentou contestação. Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme da , c/c o da . Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
