Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
- Advogado
- LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1103421-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão da segurança nos seguintes termos: “b) no mérito, seja concedida a segurança, em definitivo, para assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE de gozar do limite de 20 salários-mínimos na cobrança das contribuições de terceiros, tais como INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SENAT), sobre as remunerações pagas além do limite de 20 salários mínimos, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; (c) seja declarado o direito da IMPETRANTE à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, incluindo os valores que forem recolhidos durante o trâmite processual, a ser calculado em liquidação de sentença; também podendo ser exercido, subsidiariamente, o direito da IMPETRANTE à compensação dos valores pagos indevidamente, com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias;” Foi indeferido o requerimento de liminar.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito. O MPF registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. A parte impetrante formulou pedido de desistência. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
