AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): EXCELENCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende-se extinguir a execução fiscal. Para tanto, sustenta-se que: (i) a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais; (ii) não é possível a cumulação de juros com multa moratória; e (iii) a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pela executada diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade.
3. Passo, então, ao exame do seu mérito. 3.1. Analiso, de início, a tese de que o título executivo está eivado de nulidade. Não há qualquer nulidade no processo administrativo ou na certidão de dívida ativa. A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez.
Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 5º, da . Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Dispensável a junta de planilha de cálculo com a discriminação mês a mês da evolução da dívida, eis que inexiste norma legal que obrigue o credor a proceder dessa forma.
A CDA faz remissão ao texto legal que fixa o percentual referente à base de cálculo do crédito, indexadores, multas e encargos da dívida. De igual maneira, há indicação clara do ano base ou exercício sobre o qual o cálculo foi realizado, bem como a data do seu vencimento. Destarte, a CDA apresentada pela exequente é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa.
E a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief (Precedentes: REsp n. 660.623/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008). Prevalece, nesse aspecto, o disposto no art. 3º, da Lei n. 6.830/80, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, do art. 3º, da LEF).
Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título executivo. 3.2. Estudo, nesse momento, a alegação de que a cobrança cumulativa de multa moratória e juros é inconstitucional. É legítima a cobrança cumulativa de multa, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, pois possuem natureza jurídica diversa.
A multa é penalidade imposta pelo só fato da mora do sujeito passivo da obrigação. A correção monetária e os juros moratórios constituem indenização (compensação) pelo retardo no cumprimento da obrigação. Com base na Súmula 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória nas execuções fiscais da Fazenda Nacional.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. MULTA. CUMULAÇÃO.
1. A cumulação de multa com juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso.
2. Recurso especial provido”. (REsp 624.880/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 08.02.2007 p. 314) Como se vê, não procede a insurgência do(a) excipiente, uma vez que a multa e os juros moratórios possuem natureza e fundamentos distintos. Os juros decorrem da demora no pagamento e a multa em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, obrigações cumuláveis.
Rejeito, assim, a alegação de impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros. 3.3. Aprecio, agora, a tese de que a multa foi aplicada em percentual confiscatório. Infere-se da documentação acostada ao feito que foi imposta multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito. Inicialmente, quanto ao aspecto, não se questiona a validade da ação da Administração Publica, que tem por dever aplicar a multa.
Não obstante, a multa pelo descumprimento da obrigação não pode assumir caráter confiscatório, uma vez que deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere ao efeito confiscatório da multa, no julgamento da ADI n. 2.010-MC (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02), o STF estabeleceu alguns parâmetros pelos quais pode ser identificado o efeito confiscatório.
Extraio trecho pertinente da sua ementa: “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…) O Poder Público, especialmente em sede de tributação (...) não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
Na hipótese dos autos, a multa imposta no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito não é excessiva e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ.
MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20% (ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, referente ao IPTU.
2. "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez". (AC 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
3. Conforme as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos constata-se que a multa moratória aplicada à embargante pela Autoridade Fazendária foi de 20% (vinte por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, não configurando multa excessiva alegada pela recorrente.
4. Destarte, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento, a qual está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e, com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento".
5. Nesse sentido: "(...) 'Lei nº 9.430/96 (art. 61, §2º): a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF se limita, desde JAN/1997, a 20%. CTN (art. 106, II, "c"): normas tributárias mais benéficas se aplicam de imediato e retroativamente: legítima, consoante precedentes da T7/TRF1, a redução da multa moratória para 20%, o que não derrui as funções preventiva e repressora da multa por inadimplência.' (...)" (AC n. 0030784-28.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, decisão: 01/04/2014, e-DJF1 de 11/04/2014, p. 702)
6. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é cediço que tal benefício está sujeito à comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Incabível, portanto, a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
7. No caso específico, trata-se de firma individual, cujo capital se confunde com o da própria pessoa física. Logo, ela pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprove sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
8. In casu, a parte apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que não logrou demonstrar tal necessidade, com a juntada de documentos aos presentes autos.
9. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0036454-18.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.516 de 13/03/2015) Destarte, não procede a insurgência do(a) excipiente.
4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de requisição de cópia do processo administrativo, visto que o mesmo encontra-se à disposição da executada na repartição competente, nos termos do art. 41, da Lei n. 6.830/80. Além do mais, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, o que, por si, afasta o pedido. Intimações via sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)