PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103565-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME MORA PENTEADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA RIBEIRO SANTOS - ES23673
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória com Preceito Cominatório para revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Mora Penteado em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da União Federal. O requerente pugna pela revisão das cláusulas contratuais, pleiteando a aplicação de juros de 3,4% ao ano, conforme resolução do CMN, e a aplicação de taxa de juros igual a zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017.
Requer a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, a substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC, e a readequação das parcelas. Quanto ao pedido liminar, requer a suspensão das cobranças sem os devidos descontos e a abstenção ou exclusão do seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, subsidiariamente, a suspensão das cobranças durante o período de residência médica, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de continuidade do processo educacional.
O autor alega que a falta de aplicação de descontos igualitários nas prestações, previstos em programas de renegociação, tem causado prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Afirma que a metodologia de amortização aplicada pelos Réus, com previsão de capitalização mensal de juros, gera onerosidade excessiva. Sustenta o autor a ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por considerar que tal prática acarreta anatocismo, vedado pelo Decreto nº 22.626/33 e pela Súmula 121 do STF.
Alega, ainda, a abusividade da cláusula de pena convencional de 10% sobre o valor do débito e da exigência de ressarcimento de custos de cobrança. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Tutela urgente e gratuidade, indeferidas (id. 2208291665). Informada a interposição de agravo de instrumento 1028126-1037036-20.2025.4.01.0000- 5ª Turma. Dispensado o recolhimento das custas até a decisão sobre a justiça gratuita em Agravo de Instrumento (id. 2223965183).
Contestações (id. 2226770565, 2227418041) e réplica (id. 2228969451) apresentadas. Vieram conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO. Preliminarmente, reconheço a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o objeto da pretensão autoral desafia provimento jurisdicional condenatório, em potencial detrimento de interesse daquela. A União detém legitimidade passiva para a causa, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, o MEC possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A instituição financeira, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil-financeira, por se tratar a matéria objeto da demanda, de matéria regulada por lei e regulamentada por resolução, conforme adiante se verá. Indefiro o pedido de exibição de documento, uma vez que consta dos autos o contrato objeto da controvérsia (id. 2207430693). Supero as preliminares. Passo ao mérito. Relativamente à capitalização mensal de juros, com efeito, no ano de 2010, o STJ havia firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não é admitida a capitalização mensal de juros, posto que inexistia autorização expressa por norma específica (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, STJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010). Contudo, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi firmado em 23/07/2019 (id. 2207430693). Portanto, o contrato é posterior à alteração da Lei 10.260/2001. Logo, é legal capitalização mensal de juros. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava à revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como indenização por danos morais.
2. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado no ano de 2012.
Assim, tendo em vista que há expressa autorização legal e previsão contratual, não há qualquer irregularidade na cobrança dos referidos juros de forma capitalizada.
4. Quanto ao critério de amortização do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido" (AgRg no REsp 1051075/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
5. Recurso desprovido.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu deverão ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, §11, do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (1016606-51.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas do financiamento estudantil e a vedação da inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.
2. O agravante sustenta que o contrato firmado impõe encargos excessivos, incluindo capitalização de juros sobre juros, em afronta à Súmula nº 121 do STF e ao entendimento consolidado no STJ. Argumenta que as cláusulas abusivas inviabilizam o pagamento da dívida e comprometem seu direito à educação. Requer a revisão das cláusulas contratuais e a nulidade da capitalização de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a inscrição do agravante e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, bem como à legalidade da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
5. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES) firmados após a edição da Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, possui expressa previsão legal, desde que pactuada no contrato. A norma em questão alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, admitindo a capitalização mensal dos juros e afastando a alegação de afronta à Súmula nº 121 do STF.
6. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade da adoção de métodos de amortização como a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante (SAC) nos contratos de financiamento estudantil, desde que previstos contratualmente.
7. Ao menos, em sede de cognição sumária, a parte autora não comprovou a ilegalidade na revisão do saldo devedor conforme os parâmetros estipulados no contrato, especialmente quando não indicada a existência de cláusulas abusivas ou a incidência de encargos superiores aos legalmente permitidos.
8. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil firmados após a Lei nº 12.431/2011 é legal quando expressamente pactuada.
2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II; Lei nº 12.431/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1013669-93.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 12/07/2022. (1035424-81.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG) Com razão a União ao afirmar que a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data: Ultrapassada a fase de utilização e a carência, exige-se do estudante o pagamento do saldo devedor residual, parcelado em prestações mensais, iguais e sucessivas, resultantes de cálculos gerados por meio da aplicação do Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como Tabela Price.
A regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei 10.260/2001, a saber: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Portanto, a partir da aludida alteração passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES. O contrato da estudante é posterior à edição da Lei. Destarte, o pedido é de ser julgado improcedente. Defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a 0% (zero por cento), nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%.
Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente fazer jus à aplicação de uma taxa de juros zero sobre o seu saldo devedor, facilmente se antevê que o pleito não merece prosperar. Isso porque o contrato de financiamento estudantil objeto da presente lide foi firmado em 15 de julho de 2019.
Nessa ocasião, a legislação de regência e a Resolução n.º 3.842/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) já estabeleciam, de maneira expressa, a incidência de uma taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para as contratações celebradas a partir de sua publicação. Contudo, em que pese os argumentos levantados pela impetrante para a readequação do pacto, temos que o contrato entabulado constitui ato jurídico perfeito, sendo incabível a modificação de suas cláusulas para a aplicação retroativa de inovações normativas que desconstituam os encargos livremente ajustados sob a égide da lei então vigente (tempus regit actum).
Com efeito, o acolhimento da pretensão autoral para zerar os juros configuraria manifesta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito contra a incidência de lei superveniente. Por fim, a taxa de 3,4% ao ano cumpre por si só, a função social atrelada ao programa de acesso à educação. Destarte, a intervenção do Poder Judiciário para suprimir a cobrança de juros afetaria gravemente o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual, por gerir recursos públicos, exige o retorno dos valores aportados e atualizados para garantir a sua própria retroalimentação e manutenção.
Com base na normatividade acima exposta - não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a capitalização praticada pela instituição financeira está em desacordo com a pactuada ou com a normatividade da matéria. Inaplicável, portanto, a metodologia de cálculo pretendida pela parte autora, e recálculo da dívida por meio de sistema de amortização diverso do praticado, bem como a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais anteriores à correção do saldo devedor.
No que se refere à possibilidade de extensão dos benefícios de renegociação previstos no § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001 aos estudantes que se encontram em dia com suas obrigações contratuais junto ao FIES. O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe que a Administração Pública atue estritamente dentro dos limites autorizados por lei. No caso do FIES, a legislação que instituiu a política de renegociação extraordinária estabeleceu critérios objetivos e específicos para a concessão de descontos, visando a recuperação de créditos de difícil satisfação.
Regulamentando o assunto, conforme autorização legal conferida, o Presidente do Comitê Gestou do Fundo de Financiamento Estudantil editou a Resolução nº 55/2023, que sobre a questão dispõe o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.(destaque nosso) Note-se que para obtenção do percentual de desconto, conforme previsão de regência transcrita, é necessário que o estudante, concomitantemente, possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias e, em alguns casos, demonstrar a inscrição no CadÚnico, o que não é o caso da parte autora.
Outrossim, a princípio, não há inconstitucionalidade na referida lei que privilegia os estudantes inadimplentes. Quanto ao ponto, convém explicitar que o Princípio Constitucional da Igualdade, em sua vertente material, assegura o tratamento igual se as condições são iguais. Entretanto, caso as condições sejam diferentes, deve ser dado tratamento desigual às partes, na medida da sua desigualdade. Nessa linha, a política pública foi direcionada ao inadimplentes e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente). Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Consequentemente, improcedentes as alegações quanto à ilegalidade da forma de capitalização de juros pela gestora financeira do contrato, improcede o pedido de condenação à restituição em dobro (artigos 940 e 941, ambos do CPC), uma vez que não há valores em excesso, não havendo que se falar em prática de anatocismo pela responsável pela gestão financeira do contrato. Prejudicado o pedido de compensação e readequação de parcelas, não havendo direito a reajuste de juros e, portanto, inexistente valores pagos a maior e direito a aproveitamento de valores já pagos para abatimento em parcelas vincendas.
Por conseguinte, improcedem os pedidos de anulação das cláusulas relativas à: capitalização de juros em prazo inferior a um ano; amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização. Improcedem, outrossim, os pedidos de recálculo de dívidas por diverso sistema de capitalização apontado pela parte autora e de restituição em dobro de valores, posto que não indevidos, já que não há que se falar em prática de anatocismo, nos termos da fundamentação.
Igualmente, sem fundamento os pedidos de impugnação das cláusulas contratuais relativa à aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; à obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela instituição financeira em desfavor do estudante, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade como causa para anulação das referidas, haja vista o princípio do pacta sunt servanda.
Prejudicado o pedido de sobrestamento de cobrança e exclusão/vedação de inclusão do nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito, e retificação de registro junto à Serasa, sob pena de imposição de multa, decorrente de da execução do contrato discutidos nestes autos. Assim, a improcedência total da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Exigibilidade fica condicionada ao entendimento do TRF1 quanto à gratuidade judiciária.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento 1037036-20.2025.4.01.0000 (5ª Turma). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao Eg. TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via PJe/DJEN. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF