PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103643-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA COSTA DA SILVA contra ato atribuído ao(à) PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2), objetivando o reconhecimento da validade da certidão e declaração de tempo de serviço apresentadas no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas do Tribunal Superior Eleitoral, com a devida inclusão da pontuação correspondente (4,80 pontos) na avaliação de títulos, e a determinação para que a banca proceda à correção da pontuação final do impetrante, republicando o resultado com a nova classificação, garantindo sua permanência em todas as etapas subsequentes do certame, inclusive com direito à convocação, nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas ou classificação subsequente.
Aduz, em apertada síntese, que teve desconsiderado o tempo de serviço prestado em cargo comissionado na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, por ausência de assinatura do setor de Recursos Humanos na documentação inicialmente apresentada, vício este que entende ter sido sanado com nova declaração emitida após o indeferimento do recurso administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido, porém, concedida a gratuidade judiciária (ID 2208633818). Em suas informações, a(s) autoridade(s) impetrada(s) suscitou(aram) preliminares e defendeu(ram) a legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2212400721). Réplica no ID 2219333900. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração (ID 2221870611).
É o relatório. II Inicialmente, observa-se que as alegações de improcedência liminar do pedido e de ausência de direito líquido e certo, da maneira como suscitadas pela parte impetrada, são matérias que se confundem com o próprio mérito da impetração, razão pela qual as rejeito, na condição de preliminares. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte impetrada não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Ademais, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme decisão interlocutória, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em primeiro lugar, a recusa da pontuação pela banca examinadora está formalmente justificada no descumprimento do edital quanto à exigência de apresentação de documentos emitidos ou assinados pelo setor competente (Recursos Humanos).
A documentação apresentada pela impetrante não atendeu ao requisito formal exigido expressamente no edital, conforme se observa da resposta ao recurso administrativo (ev. 08). Ademais, o cargo ocupado pela impetrante - Coordenador III, símbolo DAI-4 - exige apenas o nível médio de escolaridade, conforme expressamente declarado pela própria Administração Pública em certidão acostada (ev. 07). O edital, contudo, exige, para fins de pontuação por experiência profissional, o exercício de atividades de nível superior na área correlata ao cargo pretendido (Analista Judiciário – Área Administrativa).
Dessa forma, ainda que fosse aceita, a nova declaração não atende ao requisito material exigido pelo edital para fins de pontuação na alínea “E” da tabela de títulos, pois a experiência relatada não é considerada de nível superior para os fins pretendidos. Não há, portanto, demonstração de direito líquido e certo, tampouco plausibilidade jurídica da tese sustentada. Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade da justiça...
Em vista de tais razões, a denegação da ordem é medida que se impõe. III
Ante o exposto, denego a segurança (CPC art. 487 I). Custas pela parte impetrante. Condenação suspensa, porém, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). SECRETARIA: Anote-se a procuração de ID 2212400903. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)