Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SHIRLEY DE FATIMA MARINHO RIBEIRO
- Advogados
- BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA (OAB 78538/DF), MARIA LUIZA DIAS MONTEIRO (OAB 78617/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103665-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIRLEY DE FATIMA MARINHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF78538 e MARIA LUIZA DIAS MONTEIRO - DF78617 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Da breve análise dos autos, é possível constatar que que a parte demandante pede, aqui, o restabelecimento/ conversão de benefício e atribui à causa o valor de R$ R$ 115.980,84 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). Logo, quantia bem superior ao valor atribuído ao teto admitido nos Juizados Especiais Federais, ou seja, sessenta salários mínimos (R$ 91.080,00).
Não bastasse isso, importante lembrar que o art. 3º da Lei 10.259/01 define que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
