PROCESSO N. 1103687-53.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: JOSE HONORIO ACCARINI D E C I S Ã O
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2200835416. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois o Juízo concedeu a gratuidade processual sem apresentar qualquer fundamentação e deixou de analisar as razões elencadas pela Fazenda Nacional na impugnação (ID 2200071954), notadamente a comprovação de renda anual do executado, o que impediria a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições. O deferimento da assistência judiciária gratuita decorreu da análise atenta dos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a condição de idoso e portador de moléstia grave do executado, circunstâncias que justificam o benefício, mormente em face dos elevados gastos com saúde ínsitos à condição e idade do excipiente.
O deferimento do pedido implica, logicamente, na rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo necessidade de rebater, ponto a ponto, os argumentos da parte quando o conjunto probatório já foi apreciado para a formação do convencimento do Juízo. Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103687-53.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE HONORIO ACCARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 e GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 Destinatários: JOSE HONORIO ACCARINIGIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - (OAB: DF39847) NOELI ANDRADE MOREIRA - (OAB: MG62050) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1103687-53.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE HONORIO ACCARINI D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se a extinção da execução. Para tanto, sustenta-se que: (i) existe conexão e prevenção para análise das questões, pois aforou ação anulatória perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, distribuída sob o n. 1063301-78.2024.4.01.3400; (ii) inexigibilidade do título executivo; e (iii) necessidade de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 1063301-78.2024.4.01.3400.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
Decido.
2. No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão parcial à parte excipiente. 2.1. Como é de conhecimento geral, a conexão é uma das hipóteses de prorrogação da competência, resultando, via de regra, na reunião dos feitos em um único juízo, evitando-se decisões contraditórias nas causas em que forem comuns pedido ou causa de pedir. O Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a conexão entre a ação anulatória e a execução em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
No caso em apreço, entretanto, existe a peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória anteriormente ajuizada (8ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF), tido como prevento, não possui competência para julgar execuções fiscais, em razão da especialização das varas estabelecida pelo art. 363, inc. I, do Provimento COGER n. 38, de 12.06.2009. Ou seja, a Seção Judiciária do Distrito Federal tem varas especializadas em execuções fiscais e títulos executivos extrajudiciais.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos dos arts. 44 c/c 54, ambos do CPC. Por outro lado, a modificação da competência pela conexão depende da presença dos requisitos contidos no § 1º, do , do Digesto Processual: . É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
art. 327
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I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Destarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar as duas demandas, não é possível a reunião dos feitos na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Ambas as ações (anulatória e execução fiscal) devem tramitar separadamente ou, havendo reunião, esta deverá ocorrer nesta Vara Federal (19ª), uma vez que a competência material absoluta deste Juízo atrai os feitos conexos e não o contrário. 2.2.
Analiso, agora, a tese de que o título executivo é inexigível. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).
3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art.
11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)"
5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."
7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que, com a suspensão da exigibilidade do crédito, não há extinção da obrigação, remanescendo o interesse do credor na execução já aforada, porém suspensa até a satisfação integral do crédito.
Por outro lado, afigura-se indevida a execução se o crédito se encontrava com a exigibilidade suspensa em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo. Na hipótese em apreço, a parte excipiente ajuizou a ação anulatória n. 1063301-78.2024.4.01.3400 para discutir o crédito que deu origem à presente execução. O pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito foi deferido em 13/05/2025, conforme Id. 2190516420.
Portanto, ao momento da propositura da ação de execução, ajuizada em 15/12/2024, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa. Logo, não há falar em extinção da execução. 2.3. Quanto ao pedido de suspensão da presente execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória n. 1063301-78.2024.4.01.3400, a questão deve ser analisada sob a ótica da prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes. Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução. Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos.
Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível. No caso, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa se justifica, pois existe nos autos n. 1063301-78.2024.4.01.3400, em tramite perante a 8ª Vara Federal da SJDF, decisão liminar antecipando a tutela pleiteada pela parte autora.
3. Circunscrito ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo executivo (CPC, art. 313, inc. V, alínea “a”) até o trânsito em julgado ou revogação da liminar proferida no âmbito da ação anulatória n. 1063301-78.2024.4.01.3400. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve extinção do processo ou redução da dívida.
Ademais, a prejudicialidade externa pode ser noticiada por simples petição, dispensando a apresentação de exceção de pré-executividade. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)