CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 43056/DF), LARISSA TERTO DA SILVA (OAB 46647/PE), MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA (OAB 81036/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1103748-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GELSINA MORENO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - DF81036, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056 e LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GELSINA MORENO PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, com os seguintes pedidos principais (id. 2163806005, p. 47/48):
4. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, para: a) Determinar o retorno da Autora ao serviço ativo, exclusivamente para a realização do Curso de Atualização para o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (CA-QOEA), preferencialmente em organização militar situado no Rio de Janeiro/RJ, ou na mesma localidade de residência da Autora, para evitar deslocamentos desnecessários, assegurando- lhe o direito de receber o percentual de 73% sobre o soldo a título de Adicional de Habilitação Militar após a conclusão do curso; b) Garantir que, enquanto se discute a correção da classificação do EAOF no decorrer do processo, seja assegurado a Autora o percentual de 73% sobre o soldo, aplicando-se retroativamente os efeitos financeiros desde a data de vigência da Lei nº 13.954/2019, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros ou ainda desde a data da Portaria Normativa nº 86, GM-MD, de 22 de setembro de 2020
5. Subsidiariamente, caso não seja possível o retorno da Autora à ativa para realização do CA-QOEA, requer-se: a) O reconhecimento do direito da Autora à reclassificação do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF) como curso de Altos Estudos Categoria I, aplicando-se o percentual de 73% sobre o soldo, conforme previsto pela Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020; b) O reconhecimento do direito da Autora a reclassificação do CAS realizado sobre a vigência da lei Decreto 880 de 23 de julho de 1993, no qual estava previsto o CAS-1 e o CAS-2 que seja o CAS -2 classificado como curso de Altos Estudos Categoria I, aplicando-se o percentual de 73% sobre o soldo, conforme previsto pela Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020; c) subsidiariamente, que o EAOF seja classificado como curso de Altos Estudos Categoria II, aplicando-se o percentual de 68% sobre o soldo, caso este juízo entenda que o curso não se enquadre na Categoria I;
6. O pagamento retroativo das diferenças apuradas, considerando o percentual de 73% ou 68%, conforme a correta classificação do EAOF, desde a data de vigência da Lei nº 13.954/2019 até a efetiva implementação, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme o índice aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública;
7. Caso Vossa Excelência entenda de outra forma, requer a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a Autora, retroativamente a data de vigência da PORTARIA NORMATIVA Nº 86, GM-MD, de 22 de setembro de 2020, com aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente, para que seja plenamente compensada pela defasagem na concessão do Adicional de Habilitação Militar (AHM);
8. A condenação da União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a Autora, retroativamente à data de vigência da Lei nº 13.954/2019, com aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente, para que seja plenamente compensada pela defasagem na concessão do Adicional de Habilitação Militar (AHM);" A parte autora alega na inicial, em síntese: (i) que ingressou na Força Aérea Brasileira em 1986; (ii) que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em 2003; (iii) que concluiu o Estágio de Adaptação ao Oficialato em 2006, curso que teria natureza de pós-formação e não de formação inicial; (iv) que, apesar disso, a Administração teria classificado equivocadamente o EAOF para fins de adicional de habilitação; (v) que faria jus ao enquadramento do referido curso na categoria de Altos Estudos Militares, com percepção do percentual de 73% sobre o soldo; e (vi) que, por estar na reserva, teria sido impedida de realizar cursos posteriormente instituídos, o que não poderia resultar em prejuízo remuneratório (id. nº 2163806005).
A tutela de urgência foi indeferida, sendo concedida a gratuidade da justiça à autora (id. nº 2164571161). Citada, a UNIÃO FEDERAL alega na contestação, em suma: (i) a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, (ii) a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o adicional de habilitação depende da natureza do curso efetivamente realizado, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis; (iii) que não há previsão legal para atribuir à autora, já na reserva, as mesmas vantagens daqueles que, em atividade, concluíram cursos distintos posteriormente instituídos; e (iv) que não cabe ao Poder Judiciário majorar vencimentos ou estender vantagens sob fundamento de isonomia (id. nº 2171661546).
Intimada sobre a contestação (id. 2172646851), a autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a ocorrência, ou não, de prescrição; e (ii) definir se a autora faz jus à reclassificação do EAOF, ou de outro curso por ela realizado, em categoria diversa da prevista na regulamentação administrativa, com a consequente majoração do adicional de habilitação. De início, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Isso porque a pretensão deduzida não se volta contra ato único pretérito consumado há mais de cinco anos, mas contra a alegada inadequação do enquadramento remuneratório atualmente refletido nos proventos da autora, com efeitos que se renovam no tempo.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito, que foi devidamente analisado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 2164571161): “O adicional de habilitação, nos termos previstos no art. 3º, inciso III, da Medida Provisória n. 2.215/2001, é “parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação”.
O adicional de habilitação se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. Nos termos previstos na Medida Provisória n. 2.215/2001, o adicional foi estipulado em alíquotas diversas, variando segundo o grau de complexidade e exigência dos cursos de formação, incidentes sobre o soldo, correspondendo aos cursos de formação (12%), especialização (16%), aperfeiçoamento (20%), altos estudos - categoria II (25%) e altos estudos - categoria I (30%).
A Lei n. 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de curso e estabelece a diferenciação dentre eles, nestes termos: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;
II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;
III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;
V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;
VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;
VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. (...) Art. 9º Atendida a estrutura disposta nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações. Na hipótese dos autos, a autora alega que não teve a oportunidade de realizar o Curso de Atualização para o Quadro de Graduados (CEAG) por já estar na reserva remunerada, razão pela qual requer a classificação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) na categoria de altos estudos.
No entanto, não há previsão legal ou regulamentar no sentido de atribuir aos militares da reserva as mesmas vantagens daqueles que, na ativa, acabaram concluindo o Curso de Atualização para o Quadro de Graduados (CEAG), passando a receber um maior percentual do adicional de habilitação em relação àqueles militares que, agora na reserva, somente haviam concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Ademais, não cabe ao Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis ou militares, sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. REVISÃO DE PERCENTUAL. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.786/1999. MP N. 2.215-10. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração na percepção do Adicional de Habilitação de Altos Estudos.
2. O adicional de habilitação é "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação" (art. 3º, inciso III, da Medida Provisória n. 2.215/2001). O adicional de habilitação se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
Nos termos previstos na Medida Provisória n. 2.215/2001, o adicional foi estipulado em alíquotas diversas, variando segundo o grau de complexidade e exigência dos cursos de formação, incidentes sobre o soldo, correspondendo aos cursos de formação (12%), especialização (16%), aperfeiçoamento (20%), altos estudos - categoria II (25%) e altos estudos - categoria I (30%)
3. A Lei n. 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de curso e estabelece a diferenciação dentre eles segundo níveis de exigência próprios (art. 6º).
4. Na hipótese dos autos, o apelante realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), que é curso de aperfeiçoamento e tem objetivos distintos daqueles em que enquadrado o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), que se insere na categoria de altos estudos.
5. Não há qualquer previsão legal ou regulamentar no sentido de atribuir aos militares da reserva as mesmas vantagens daqueles que, na ativa, acabaram concluindo o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), passando a receber um maior percentual do adicional de habilitação em relação àqueles militares que, agora na reserva, somente haviam concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
6. Não cabe ao Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis ou militares, sob o fundamento de isonomia.
7. A oferta de cursos pela Organização Militar obedece ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.786/1999, devendo ser "instituídos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações". Portanto, a realização de cursos de aperfeiçoamento não é direito subjetivo do militar com vistas à promoção na carreira, mas se pauta no interesse público, segundo a conveniência e a oportunidade da Administração (AC 1071826-54.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe de 07.03.2024).
8. Apelação não provida. (AC 1006393-69.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG) Por fim, a oferta de cursos pela Organização Militar obedece ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.786/1999, devendo ser “instituídos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações”. Portanto, a realização de cursos de aperfeiçoamento não é direito subjetivo do militar com vistas à promoção na carreira, mas se pauta no interesse público, segundo a conveniência e a oportunidade da Administração (AC 1071826-54.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe de 07.03.2024).” No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não tendo sido trazidos elementos suficientes à formação de entendimento contrário.
Em consequência, devem ser rejeitados os pedidos principal e subsidiário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de eventuais recursos de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta