Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103774-09.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDY JUNIO MATIAS COSTA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por Edy Júnio Matias Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento da indenização do Seguro SPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em virtude de acidente de trânsito por ela sofrido. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015).
Feito esse breve relato, passo a decidir. A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora postula a condenação da demandada a pagar a quantia R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à indenização do Seguro SPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2024, tendo em vista não ter obtido êxito na via administrativa. Nesse diapasão, considerando a natureza cível da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (16/12/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º da Lei 10.259/2001), cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária. Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal