Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO CARDOSO SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CICERO CARDOSO SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282092829 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por CICERO CARDOSO SILVA contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do Adicional por Tempo de Serviço anteriormente percebido como vantagem pessoal, com sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a reimplantação da parcela no mesmo percentual recebido em dezembro de 2019, até sua absorção por reajustes futuros, e o pagamento das prestações vencidas desde janeiro de 2020 e das que se vencerem no curso da demanda, acrescidas de juros e correção monetária.
Relata que é militar e que percebia Adicional por Tempo de Serviço até dezembro de 2019. Afirma que o benefício havia sido extinto para novos militares pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, mas que o art. 30 da norma assegurou aos militares que já preenchiam os requisitos o percentual correspondente aos anos de serviço a que faziam jus em 29/12/2000. Aduz que, embora o adicional tivesse sido retirado do regime remuneratório geral, seu pagamento foi preservado aos militares que possuíam direito adquirido, de modo que, em sua compreensão, a parcela passou a possuir natureza de vantagem pessoal.
Assevera que recebeu regularmente o adicional durante aproximadamente dezenove anos, até sua supressão em dezembro de 2019. Explica que a Lei nº 13.954/2019 instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e vedou, em seu art. 8º, § 1º, sua cumulação com o Adicional por Tempo de Serviço. Afirma que, em razão dessa vedação, deixou de receber a vantagem decorrente do tempo de serviço e passou a perceber apenas o novo adicional.
Sustenta que as duas parcelas possuem fatos geradores distintos. Defende que o Adicional de Compensação por Disponibilidade remunera a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva inerentes à condição militar, ao passo que o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a vantagem individual incorporada em razão do tempo de serviço adquirido até a data prevista na legislação anterior. A petição inicial, ID 2163831396, foi instruída, entre outros documentos, com comprovante de residência em Nova Marabá/PA, ID 2163831682, documentos financeiros, IDs 2163831697 e 2163831704, declaração de hipossuficiência, ID 2163831693, documento de identificação, ID 2163831705, e procurações, IDs 2163831713 e 2163831715.
O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, declarou renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na sentença de ID 2166112985, este Juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao fundamento de que o autor era domiciliado em localidade abrangida por outra unidade jurisdicional dotada de Juizado Especial Federal.
A inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. O autor interpôs recurso inominado no ID 2166727557. A União apresentou contrarrazões no ID 2178281540. Na decisão de ID 2244350398, a Coordenadoria das Turmas Recursais consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral, firmara a tese de que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 é compatível com a Constituição, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, permanecendo a faculdade de escolha do foro na forma do art. 109, § 2º, da Constituição.
Determinou, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação. Em juízo de retratação, a 3ª Turma Recursal proferiu o acórdão de ID 2244350406, adequando o julgamento ao Tema 1.277 do STF. Deu provimento ao recurso do autor, anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Após o retorno dos autos, no despacho de ID 2245445258, este Juízo determinou a anotação da gratuidade anteriormente deferida e, em razão da anulação da sentença, ordenou a citação da União para apresentar contestação, fornecer a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa e formular eventual proposta de acordo.
A União foi citada no ID 2257155573, mas não apresentou resposta. No despacho de ID 2272946163, o autor foi intimado a emendar a petição inicial para indicar o correto valor da causa, de acordo com o efetivo proveito econômico pretendido. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 2277260935, acompanhada de memória de cálculo. Informou que o crédito alcançaria R$ 58.784,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 51.278,26 referentes às parcelas atrasadas e R$ 7.505,76 correspondentes a doze prestações vincendas.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação ajuizada em face da União em que militar pleiteia o pagamento cumulativo - inclusive de valores retroativos - do adicional de compensação por disponibilidade, criado pela Lei 13.954/2019, e do adicional por tempo de serviço a que se refere à Medida Provisória 2.215-10/2001. Com efeito, a Medida Provisória 2.215-10, datada de 31 de agosto de 2001, com o intuito de reestruturar, na ocasião, o sistema remuneratório dos militares das Forças Armadas, prevê, entre outras questões, que: Art.1º.
A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência;
III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Nessa linha, embora tenha extinguido o adicional de tempo de serviço, a medida provisória em questão assegurou a continuidade do pagamento da parcela àqueles militares que tivessem preenchido os pressupostos para a percepção até 29 de dezembro de 2000.
JÁ a Lei 13.954, editada em 16 de dezembro de 2019, criou em seu art. 8º o adicional de compensação por disponibilidade, com a finalidade de retribuir a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva de oficiais e praças em prol das respectivas Forças Singulares, verbis: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Quis a Lei, portanto, que a parcela não fosse cumulável com o adicional por tempo de serviço, assegurando aos militares, contudo, - inclusive os reformados -, a percepção da vantagem de maior importância monetária, ou seja, a gratificação mais vantajosa.
Não houve, ademais, extinção de qualquer direito dos militares, mas, a título de política remuneratória, a norma previu no § 1º do mesmo dispositivo a vedação de o servidor perceber, cumulativamente, os dois adicionais, fazendo ele jus àquele que representar maior importância monetária. No ponto, convém registrar o julgamento em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não fere direito adquirido do servidor a lei que altera o sistema remuneratório de qualquer carreira, desde que não represente redução em seus vencimentos, por inexistir direito adquirido a regime jurídico [1].
Sendo assim, em caso de acolhimento da pretensão descrita acima, o Judiciário estaria, a um só tempo, contrariando vedação legal expressa no art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019 e inobservando tese firmada pelo Supremo segundo a sistemática dos recursos extraordinários com repercussão geral, possuidora de força vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
Outrossim, em última análise, decisão nesse sentido resultaria em inadmissível majoração remuneratória de servidor pelo Judiciário com base em isonomia, incorrendo em clara usurpação de competência do Executivo - a quem caberia, com exclusividade, a iniciativa de propositura do correspondente projeto de lei - e do Legislativo - a quem competiria a edição da legislação nesse sentido. Violar-se-ia, dessa forma, não só o princípio constitucional da separação dos poderes, como também o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nada obstante, sepultando em definitivo a pretensão autoral, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (JEF), em julgamento realizado em 13/02/25, com trânsito em julgado em 24/03/25, definiu o Tema 363 dos Representativos de Controvérsia, cuja da tese recebeu a seguinte redação: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal”.
Portanto, na forma do art. 927, V, do CPC, o pedido veiculado nesta lide não pode receber tratamento diverso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sem custas e honorários em primeiro grau (Lei 9.099/95). Havendo recurso, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao recorrido. Tudo cumprido, remetam-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à 20ª Vara/DF [1] RE 563965
I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO CARDOSO SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO CARDOSO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1) Ao Autor para emendar a petição inicial indicando o correto valor da causa, conforme o efetivo proveito econômico pretendido.
2) Cumprido o item anterior, e nada mais requerido, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, 21 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO CARDOSO SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CICERO CARDOSO SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453202762) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERO CARDOSO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1103800-07.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 15:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO CARDOSO SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CICERO CARDOSO SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 446279659 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO CARDOSO SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103800-07.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CICERO CARDOSO SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467431) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERO CARDOSO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1103800-07.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected] e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).