Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103813-06.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: J. W.
L. D. S. REU: U. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por J. W.
L. D. S. em face da União Federal, cujos pedidos se encontram assim redigidos, verbis:
C) A concessão da tutela provisória de urgência, inaldita altera parts pelos fatos e fundamentos jurídicos, para: C.1) DECLARAR NULO o Parecer da Comissão de Promoção de Praças, suspendendo seus efeitos e DETERMINAR A IMEDIATA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO observada a sua antiguidade; C.2) DETERMINAR A IMEDIATA INSCRIÇÃO do Autor no processo seletivo e matrícula no próximo Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças, haja vista a proximidade da divulgação das orientações e relação dos militares aptos para o próximo curso; e C.3) APRESENTAR relação nominal de todos os militares promovidos a Segundo-Sargento referente a turma do Autor, pormenorizando todas as médias e histórico disciplinar; [...] E) No mérito, confirmando a tutela provisória requerida, seja julgado procedente o pedido autoral, tornando definitiva a decisão liminar de tutela de urgênciaDECLARANDO NULO o Parecer da Comissão de Promoção de Praças, suspendendo seus efeitos, tornando definitiva a promoção por merecimento à graduação de Segundo-Sargento e a matrícula no Curso Aperfeiçoamento Avançado de Praças (C-ApA-PR), com a percepção dos direitos financeiros decorrentes a contar da conclusão da turma de 2023, a turma a qual faria jus; [Id 2163835257, fl. 31.] Narra o acionante, em abono à sua pretensão, que é militar da Marinha do Brasil desde 15/01/2007, atualmente ocupando o posto de Terceiro-Sargento.
Aduz que, todavia, por meio do Comunicado nº 3-8 – Quadro de Acesso 11JUN2022, tomou conhecimento da prolação de parecer desfavorável à sua promoção por merecimento à patente de Segundo-Sargento. Assevera que o recurso subsequentemente interposto foi rejeitado, em que pese as boas médias obtidas ao longo de sua carreira. Acresce que “[a]s penalidades atribuídas ao Autor, conforme mapa de punição anexa, que se encontram canceladas, se limitaram as penas de repreensão e impedimento, demonstrando a baixa gravidade e equívoco de suas condutas à época” (id 2163835257, fl. 7).
Prossegue a parte demandante para argumentar que a sua exclusão da relação do quadro de acesso para promoção por merecimento acarreta impedimento de participar do Processo Seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças – C-APA-PR-2023. Defende que o parecer objurgado viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da transparência e da publicidade. Alega, no ponto, ser necessária a disponibilização das médias dos demais concorrentes.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato combatido. Com a inicial vieram documentos e procuração. Postula a gratuidade de justiça. Em decisão preambular (id 2164024453), foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a intimação da parte requerida para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência formulado. Em resposta, a ré União Federal aviou petição (id 2167646091) rechaçando os argumentos autorais.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. De plano, depreende-se da leitura do Comunicado nº 3-8 – Quadro de Acesso 11JUN2022, exarado em 18/05/2022, que o autor “recebeu parecer para compor o Quadro de Acesso por ANTIGUIDADE (QAA) à promoção de 11JUN2022” (id 2163839123).
Desse mesmo documento, extrai-se que a negativa de sua inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento restou motivada “pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; e contravenção que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave” (ibidem).
Nessa toada, colaciono excerto das informações aviadas pela autoridade responsável com vistas a subsidiar a elaboração de defesa técnica por parte da União na presente lide, litteris: No presente caso, o autor em 18 de maio de 2022, foi avaliado pela CPP em processo ordinário, para inclusão em Quadro de Acesso às Promoções de 11JUN2022, por Merecimento (QAM) ou por Antiguidade (QAA), em cumprimento às normas vigentes, ocasião em que foi incluído em Quadro de Acesso por ANTIGUIDADE, pelo fato de possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para Carreira (AC) (v.Apêndice I), conjunto de contravenções disciplinares na carreira e conduta que contraria preceitos da ética militar (v.Apêndice II), conforme constam em seus assentamentos.
No que diz respeito ao declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira (AC), nos termos do item 4.5.1 da Publicação Naval DGPM-313, Rev-2, a AC espelha a dedicação ao Serviço Naval e a capacidade do militar para liderar, sendo plenamente razoável a utilização desse critério para selecionar militares. No caso em tela, a avaliação do autor para promoção ocorreu no primeiro semestre de 2022 e, naquela oportunidade, a CPP considerou as avaliações ocorridas do segundo semestre de 2019 até o primeiro semestre de 2022.
Desse modo, como pode ser verificado no Apêndice I, ocorreu o mencionado declínio na avaliação 2020.1 em relação à avaliação recebido em 2019.2, critério objetivo observado pela CPP em seu parecer desfavorável, dado que houve o declínio de faixa, no período considerado na análise daquela Comissão. No que tange o conjunto de contravenções disciplinares, constam nos assentamentos do autor uma série de punições ao longo da carreira denotando desprezo pelas ordens e regulamentos da instituição, conforme se observa no apêndice
II. [Id 2167646095, fl. 2, grifei.] Com efeito, consta da documentação aviada pela requerida listagem das punições aplicadas ao autor em razão da prática, entre os anos de 2008 e 2016, de um total de 5 (cinco) contravenções disciplinares (id 2167646093). No ponto, não se descuida que o autor formulou, em 24/11/2021, requerimento formal à Administração Militar pelo cancelamento de tais punições prévias (id 2163839064).
Ocorre que tal cancelamento somente foi deferido à data de 08/09/2022 (id 2163839301), isto é, após o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto em face do parecer aqui impugnado, concluído em 1.º/09/2022 (id 2163839290, fl. 3). Esse o cenário, prevalece a conclusão, ao menos neste juízo prefacial, de que a prolação de parecer desfavorável à promoção do demandante por merecimento e, por consequência, à sua matrícula em curso de carreira com base na existência de condenações disciplinares anteriores – então sopesada com sua média de Aptidão para a Carreira – não constitui, por si só, nova penalização pelos mesmos fatos.
De fato, a manifestação aviada pela União Federal esclarece que o processo seletivo em comento se presta a “selecionar, dentre os militares que compõem o seu efetivo, segundo um juízo de discricionariedade legalmente conferido, aqueles que se demonstram capazes e merecedores de obter uma ampliação de conhecimentos em áreas de desenvolvimento gerencial do pessoal, visando assessorar os Oficiais que estejam realizando funções de Estado-Maior” (id 2167646095, fl. 5).
Destarte, entendo que não se afigura flagrantemente ilegal, conforme arguido, a valoração de prévia infração como critério para seleção daqueles que serão alçados a patente mais elevada, mormente diante da limitação dos recursos disponibilizados para tal fim, a inviabilizar o atendimento de todos os interessados. Assim, não há que se falar, no ponto, em violação à vedação de bis in idem. Noutra vertente, consigno que não consta deste caderno processual documento comprobatório da suposta negativa administrativa em franquear ao acionante acesso aos dados dos demais candidatos.
De toda sorte, cumpre assinalar que mesmo a confirmação da existência de anotações desfavoráveis contra terceiros não implicaria, automaticamente, violação ao princípio da isonomia, incumbindo à Comissão de Promoções de Praças – CPP o exame pormenorizado das circunstâncias subjacentes a cada caso. Ainda no assunto, saliento que o provimento in limine da pretensão autoral implicaria a substituição do juízo discricionário exercido pela autoridade competente por discricionariedade judicial, em potencial violação ao princípio da separação dos Poderes.
Acresço, por fim, que não se pode perder de vista as peculiaridades atinentes ao exercício da função militar, de relevante importância social e institucional, quanto mais no tocante à possibilidade de promoção, atrelada ao continuado exercício de atribuições e incumbências de maior responsabilidade. Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF