Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL ARAUJO DE JESUS
- Advogados
- RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103872-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915, RONAN SOUSA COSTA - DF55010 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.459.295-7, DER em 26/03/2025). Rejeito a PRELIMINAR de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, deduzida na contestação (ID 2230524422), pois a parte autora comprovou indeferimento administrativo do requerimento NB 720.459.295-7 (ID 2208194886).
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA No caso presente, o laudo médico (ID 2229401392), elaborado por perita psiquiatra, concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa na data da perícia (10/12/2025). Após impugnação da parte autora, foi produzido o laudo complementar de ID 2269992023, por meio do qual a perita, embora mantendo a conclusão de que não há incapacidade atual, detectou incapacidade pretérita, como se infere do seguinte trecho conclusivo: “Considerando os relatórios médicos contemporâneos, em especial o de 19/05/2025 (CID F33.3, F41, F43.2) e o de 13/08/2025 (CID F33.3, Z73.0), que indicavam incapacidade com afastamento de 60 dias, reconheço que a parte periciada esteve incapacitada entre 26/05/2025 (data da cessação do benefício) e meados de outubro de 2025.
