PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103897-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO EXPROPRIATORIO RODOVIAS FEDERAIS STM3 LOTE 2 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA DAS NEVES - MG87075 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Nesse momento processual, cabe ao Juízo o saneamento do feito, com o fim de conduzi-lo ao seu deslinde com a prolação de sentença, nos termos do art. 357 do NCPC. Decisão Num. 2164401895 deferiu “o pedido de tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA RÉ NO ÂMBITO DO CONTRATO 798/2021 no valor principal de R$ 554.769,33 (quinhentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), impedindo, assim, que esta produza seus efeitos até o julgamento da presente ação, ficando tal determinação condicionada à apresentação, pela parte autora, de garantia do valor cobrado acrescido de 30%, nos termos dispostos no art. 9º da Lei nº. 6.830/80, devendo apresentar comprovante nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.” Contestação Num. 2181570525, pela improcedência.
Réplicas Num. 2195461392. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (Num. 2179563687). O DNIT, por sua vez, nada requereu (Num. 2201376214). É o relato.
DECIDO. Quanto ao contexto probatório, nota-se que a realização dos serviços pela autora e a existência dos débitos são fatos controversos nos presentes autos. Dessa forma, entendo pertinente o pleito de produção de prova documental, na medida em que devem ser esclarecidos fatos relacionados à regularidade da prestação dos serviços, bem como a existência de eventuais valores a serem adimplidos pelo DNIT, o que também fundamenta o deferimento da prova pericial.
Quanto à prova testemunhal, entendo pela sua impertinência, na medida em que os fatos devem ser esclarecidos por meio de análise técnico documental, o que afasta a prestabilidade da prova testemunhal para o mister.
Ante o exposto, DEFIRO a produção das provas documental e pericial, nos temos da fundamentação. Intimem-se as partes, para que apresentem os documentos que entendam importantes para o correto deslinde do feito, devendo o DNIT, na oportunidade, disponibilizar acesso aos Processos SEI nº 50600.010619/2023-36 e Processo SEI nº 50600.039938/2021-61, como requerido pela parte autora. Prazo: 15 dias. Após, vista à parte adversa acerca dos documentos apresentas pela parte adversa, oportunidade em que devem, outrossim, apontarem os quesitos e assistente técnico para a produção da prova pericial.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF