Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA
- Advogados
- MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB 121152/RJ), GRAZIELA SUELI MENINI (OAB 121085/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1103976-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA SUELI MENINI - RJ121085 e MARCELLE DIAS SILVEIRA - RJ121152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por VALDILENE QUERIDO SOARES em face da UNIÃO, na qual se objetiva o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a imediata implantação da vantagem denominada auxílio-moradia, prevista na Lei nº 10.486/2002, com observância dos valores regulamentados pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O feito teve a sentença anulada e retornou a este juízo para prosseguimento do feito. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força da Lei nº 10.486/2002, aos proventos da autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
Nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas pela referida lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. No que tange especificamente ao auxílio-moradia, dispõe a Lei nº 10.486/2002: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
