Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1104013-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NILVANDA DOS SANTOS SIMPLICIO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação condenatória proposta por Nilvanda dos Santos Simplicio em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.529/1992. A autora afirma ter ingressado no serviço público federal em 13/08/1968, por meio do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), tendo sido integrada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até 31/12/1976, o que, segundo alega, lhe assegura o direito à complementação.
Aposentou-se pelo INSS em 15/10/1998, mas jamais recebeu a diferença remuneratória legalmente devida. Sustenta a responsabilidade da União pelo pagamento e atribui ao INSS papel instrumental nos cálculos. Requer a notificação da ECT para apresentação de documentos indispensáveis ao apuramento da vantagem pleiteada. Argumenta que a pretensão não está prescrita, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Requer, ao final, a procedência da demanda, com condenação das rés ao pagamento da complementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, além de justiça gratuita, prioridade de tramitação, condenação em custas e honorários e produção de prova documental.
É o relatório. Do valor da causa É certo que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. A propósito, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
1. "O valor a ser atribuído à causa, mesmo tratando-se de ação declaratória, deve ser o conteúdo econômico, consubstanciado no valor da vantagem que terá o autor quando acolhido o seu pedido" (AG 2004.01.00.059698-0-PA, r. Juiz Federal convocado Osmane Antônio dos Santos, 8ª Turma do TRF/1ª Região).
2. Agravo regimental do autor desprovido. (AGA , Desembargador Federal Novély Vilanova, Trf1 - Oitava Turma, e-DJF1 DATA:05/07/2013 PAGINA:1509.)” (destaquei) Destaca-se que a atribuição do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC), sendo que a sua não atribuição, ou mesmo atribuição equivocada pode levar à inépcia da peça inaugural (parágrafo único do art. 321, CPC), uma vez que ele deve ser condizente com a realidade do pedido, ou seja, deve ser próximo ao que a parte demandante pretende obter com a demanda.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o direito à compelementação de sua aposentado, tendo atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00. Contudo, é possível a ela ter uma ideia aproximada do real proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da ação. Entender o contrário é admitir como legítima a conduta do requerente que aciona o Poder Judiciário sem sequer saber se obterá alguma vantagem em caso de procedência da ação.
Destaco que não se está aqui dizendo que é necessário demonstrar o valor exato, mas apenas uma estimativa, um cálculo aproximado do proveito pretendido com a propositura da demanda. Acrescento, ainda, que na petição inicial o autor sequer informa quantos períodos de licença especial teria direito, caso procedente a ação, de modo que não é possível a este juízo sequer arbitrar, de ofício, o valor da causa.
Da gratuidade de justiça Os documentos acostados aos autos, em conjunto com a declaração de insuficiência de recursos, confirmam a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial no tocante ao valor atribuídos à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal