PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1104031-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CATUNDA DE CASTRO - CE13138 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MUNICIPIO DE BARBALHA ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: b) Julgar Procedente a Ação em todos os seus termos, declarando da inexistência de qualquer vínculo jurídico-tributário, entre o Município de Barbalha/CE, suas autarquias e fundações com a União, garantindo que este Requerente tenha direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre valores pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, nos termos do que preconizado no tema 1130/STF de Repercussão Geral; c) Condenar a União na repetição do indébito tributário referente ao produto da arrecadação do IRRF auferido, que, de acordo com o TEMA 1130 DO STF, pertence ao Município requerente, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, corrigidos pela taxa SELIC, a ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença; Contestação no ID 2225264854.
Réplica sob ID 2244447274.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, ausente interesse de agir quanto ao pedido "b", uma vez que:
1) a IN RFB 1.599/2015 já se encontra revogada, desde 2021, pela Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 29/1/2021.
2) a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022 já promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, no sentido de que "Não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços".
3) é sabido que a RFB não mais exige dos municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, às pessoas jurídicas e às pessoas físicas não enquadradas como servidoras ou empregadas públicas, quando da contratação de quaisquer bens, sérvios ou demais hipóteses previstas na legislação federa, já tendo adequado seus procedimentos ao decidido no tema 1130 do STF.
O STF já pacificou a questão, de forma vinculante e erga omnes, de forma que tal direito já foi declarado pelo Supremo e não há mais resistência da ré em dar cumprimento ao julgado, tampouco o autor demonstrou que estaria havendo qualquer descumprimento da decisão daquela Corte. O interesse dos município reside, na verdade, na restituição dos eventuais valores repassados indevidamente à União, o que se passa a analisar: O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.130, firmou a seguinte tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
No entanto, o Tema 1.130 não autoriza a restituição de valores de imposto sobre a renda que não foram repassados à União. Para ser considerado para restituição, o imposto de renda deverá ter sido retido pelo município e repassado à União. Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
A União não proibia a retenção, pelos municípios, de imposto de renda retido na fonte sobre os produtos e serviços a eles prestados. Desde antes o STF fixar a tese para o Tema 1.130 RG, os Municípios, Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações, são obrigados a reter o IRRF em todas as hipóteses previstas na legislação para as fontes pagadoras pessoas jurídicas, e não somente no pagamento dos rendimentos do trabalho a seus servidores e empregados públicos.
A divergência não foi instaurada quanto à obrigação de retenção de tais valores, mas sim quanto à sua titularidade. Antes da decisão do STF, a União entendia que tais valores deveriam ser repassados à Fazenda Nacional, após o julgamento do Tema 1130, o STF decidiu que a titularidade dos valores seria dos municípios. Sendo assim, a obrigação de retenção sempre existiu. Se os municípios deixaram de reter tais valores, bem como deixaram de os repassar para a União, agiram assim, pelo entendimento da época, de forma ilícita e em prejuízo do ente federal.
Somente agora, ao perceberem que sua desídia se volta contra eles, buscam emplacar a tese de que estariam proibidos de realizar as retenções e por isso deveriam ser retroativamente compensados. Procuram, portanto, se beneficiar da própria torpeza no descumprimento da retenção e do repasse à União. O venire contra factum proprium, no caso, é do município, e não da União. De outro turno, Municípios, Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações deveriam informar o IRRF retido nas demais hipóteses aplicáveis às fontes pagadoras pessoas jurídicas nas suas DCTFs mensais, no período anterior ao julgamento do Tema 1.130 RG STF, pois o entendimento da União era que constituíam créditos tributários federais.
Não se nega que esse entendimento foi superado no julgamento do RE 1.293.453/RS, porém os atos administrativos normativos e executivos praticados pela União antes da definição do Tema 1.130 RG pelo STF gozavam da presunção de legalidade e estavam amparados em interpretação razoável dos art. 157, inciso I, e art. 158, inciso I, da Constituição, e do caput do art. 7º e caput do art. 845, ambos do CTN.
Logo, eram de observância obrigatória para o interessado e as demais entidades federativas. A prova da retenção e do recolhimento do IRRF pelo interessado à União é crucial porque, além da possibilidade da União ser compelida a restituir valores de IRRF que não arrecadou, prejudicada pelo descumprimento do dever de retenção por parte da entidade federativa pagadora, há Estados, Municípios e o Distrito Federal, que incorporaram os valores arrecadados de IRRF diretamente aos seus patrimônios, inclusive daquele previsto no art. 64 da Lei 9.430/1996, antes da fixação da tese para o Tema 1.130 RG STF, apostando na interpretação que restou vitoriosa no julgamento do RE 1.293.453/RS.
Sendo assim, há três situações distintas que surgem da fixação do Tema 1130: Municípios e Estados que não retiveram o IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a fornecedores, e, portanto, não fazem jus a qualquer ressarcimento; Municípios e Estados que retiveram o IRRF e incorporaram as receitas arrecadadas diretamente aos seus patrimônios, e; Municípios e Estados que retiveram o IRRF, informaram a retenção em DIRF e DCTF e recolheram os valores à União, via DARF, sendo esses os únicos que podem pleitear restituição à União utilizando-se da tese definida pelo STF no Tema 1.130 RG.
De outro turno, tampouco merecem guarida os argumentos de que: (i) o IRRF não retido foi arrecadado pela União no IRPF e no IRPJ dos fornecedores da entidade federativa, e (ii) mesmo que os beneficiários dos pagamentos não tenham declarado esses rendimentos - ou declarado e não recolhido o IRPF ou IRPJ devido -, a União deve restituir o IRRF ao interessado, por ser competência exclusiva dela fiscalizar e cobrar o IRPF e o IRPJ.
A esse propósito, sem negar a competência e a capacidade tributária ativa da União relativas ao IR (inclusive sobre os valores que devem ser destinados às entidades federativas por força das regras constitucionais de repartição de receita tributária, conforme o entendimento do STJ no REsp 9.417/SP), se o IRRF deixa de ser retido na fonte por Municípios, Estados e o Distrito Federal, tais entes não têm a prerrogativa de exigir que a União tome medidas para reaver o imposto a fim de repassá-lo a quem deixou de cumprir com a sua obrigação de arrecadar o tributo, confiando que a União supriria a omissão com todos os ônus daí advindos.
Por certo, o federalismo de cooperação deve ser uma via de mão dupla. Não faz sentido, dentro da lógica cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que a União arque com toda a parte instrumental e procedimental, que implica em custos para o erário federal, a fim de reaver o IRRF que os entes subnacionais deixaram de reter, sobretudo porque tinham a obrigação de retê-lo e repassá-lo à União, anteriormente ao julgamento do Tema 1.130 RG STF.
No sentido da jurisprudência deste TRF/1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TEMA 1130 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE RETIDOS E RECOLHIDOS À UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a titularidade do Município sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos realizados por ele a pessoas físicas e jurídicas, e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária com a União, condenando-a à restituição dos valores não retidos, mas que, segundo a sentença, deveriam ter sido incorporados às receitas municipais.
A sentença foi complementada por embargos de declaração, que incluíram a condenação da União à devolução dos valores não retidos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a União deve restituir ao Município valores que não foram efetivamente retidos e recolhidos a título de IRRF.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130, firmou entendimento no sentido de que a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por Municípios, Estados e Distrito Federal pertence ao ente que realiza o pagamento, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal.
4. O precedente reconhece o direito dos entes subnacionais de se apropriarem diretamente do produto da arrecadação do imposto, afastando a obrigatoriedade de repasse à União. Entretanto, a repetição do indébito não se estendeu a quantias que não ingressaram nos cofres públicos federais.
5. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial delimitou expressamente o pedido de restituição aos valores efetivamente arrecadados a título de IRRF, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme os termos da decisão do STF no Tema 1130.
6. A sentença, ao estender a condenação à devolução de valores que "deveriam ter sido retidos", extrapolou os limites objetivos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A restituição pressupõe o recolhimento indevido aos cofres públicos, o que não se verifica em relação aos valores que sequer foram retidos pelo Município.
7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado que a condenação à restituição de valores fundados no Tema 1130 do STF deve restringir-se àqueles efetivamente recolhidos à União, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provid (TRF-1 - (AC): 11217055920234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2025). No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois, apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. De outra parte, o procedimento de compensação/restituição do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco. Assim, a repetição do indébito postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, bem como o regramento previsto no art. 100 da CF/1988.
Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento à procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos efetivamente retidos e posteriormente repassados à União pelo município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto na IN RFB 2.055/2021.
A União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE BARBALHA
Advogado
THALES CATUNDA DE CASTRO (OAB 13138/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1104031-97.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: MUNICIPIO DE BARBALHA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cite-se.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF