PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104153-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANSELMO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN GARCIA FERREIRA - DF72852, JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808 e FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES - DF74157 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ANSELMO SOARES DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação da inscrição em dívida ativa, a condenação da ré à restituição dos valores compensados de ofício, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega que foi inscrito na Dívida Ativa da União por dívida de Imposto de Renda não paga, oriunda de rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. Defende que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI 5.422, afastou a incidência do IRPF sobre alimentos decorrentes do direito de família, com efeitos retroativos. Assim, alega que os valores inscritos não estão sujeitos à cobrança.
Assim, pede a restituição dos valores compensados de ofício indevidamente. Contestação da União Federal (id2177681874). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. O cerne da presente demanda gravita em torno da constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família. Sem maiores digressões, em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 5.422 o Supremo Tribunal Federal – STF afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DEFAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃOALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IGUALDADE DE GÊNERO. MÍNIMO EXISTENCIAL. (...)
3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação.
4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.
5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...)
7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...)
9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022).
O fundamento determinante dessa decisão reside na premissa de que o recebimento de alimentos não configura "renda" ou "provento", mas mera entrada financeira destinada à sobrevivência do alimentando, já tendo sido a verba tributada na fonte pagadora. No caso vertente, a parte autora busca a desconstituição de créditos tributários e a repetição de valores referentes ao exercício de 2018 e 2019 (lançamentos n. 2018/058422471496817 e n. 2019/056582539333623), alegando que os montantes retidos ou inscritos em dívida ativa decorrem exclusivamente de pensão alimentícia fixada nos autos n. 0005293-71.2017.8.16.0021 da 2ª Vara de Família de Cascavel/PR.
A União Federal, em sua contestação fundamentada no Despacho Decisório (id2177682277), reconheceu parcialmente a procedência do pedido. Restou demonstrado que o montante de R$ 19.833,00 apontados originalmente como rendimentos tributáveis omitidos refere-se efetivamente à pensão alimentícia fixada judicialmente. Sobre este valor, incide o entendimento da ADI 5422, sendo imperativa a declaração de sua não exigibilidade e o cancelamento proporcional da inscrição em dívida ativa, conforme o pedido de revisão juntado, que concluiu pela extinção total do lançamento 2018/058422471496817 (id2177682277).
Contudo, remanesce uma divergência sobre a Notificação de Lançamento n. 2019/056582539333623, onde a Administração Tributária sustenta que tal montante não possui lastro no acordo judicial de alimentos, mantendo sua natureza de rendimento tributável omitido. Compulsando os elementos fáticos dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que essa parcela específica também reveste a natureza de alimentos.
Portanto, quanto a esta diferença, a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário não foi afastada, devendo subsistir a tributação. Quanto ao pedido de repetição de indébito, assiste razão a parte autora apenas no que tange à restituição simples dos valores indevidamente compensados, calculados proporcionalmente sobre a parcela isenta. O pleito de devolução em dobro é manifestamente improcedente, pois a relação entre o contribuinte e o Fisco não caracteriza relação de consumo.
Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que (id2177681874) "Diante o exposto, a União reconhece parcialmente o pedido do autor, nos termos das manifestações da Receita Federal do Brasil ora anexadas, ao tempo em que requer a improcedência do pedido relacionado aos supostos danos morais”. Nesse contexto, com base no entendimento firmado, é cabível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre as verbas alimentícias recebidas, bem como a restituição dos valores recolhidos.
DOS DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No presente caso, a conduta da União pautou-se na legalidade e no exercício regular do direito de cobrança de créditos tributários inadimplidos. Não houve erro grosseiro ou conduta abusiva, uma vez que o crédito estava regularmente constituído. Sendo assim, ausente o ato ilícito e o dano indenizável, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de pensão alimentícia recebidos por LUIZA BUARQUE SILVA, por meio de seu genitor ANSELMO SOARES DA SILVA (CPF: 072.***.***-01); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos e compensados de forma indevida a título de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de pensão alimentícia, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal