Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANILO PACHECO PERPETUO
- Advogados
- PAMELLA DE FARIA MORAIS (OAB 59219/DF), GUILHERME LUSTOSA PIRES (OAB 37874/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A 1104159-20.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANILO PACHECO PERPETUO REPRESENTANTE: ELZENIRA GERALDINA PACHECO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
I Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte cumulada com cobrança de valores retroativos e indenização por danos morais, ajuizada por Danilo Pacheco Perpétuo, representado por sua curadora Elzenira Geraldina Pacheco, em face da União (Fazenda Nacional) e do Banco Central do Brasil. A parte autora alega ser filho com deficiência intelectual e mental do servidor público federal aposentado José Jorge Perpétuo, falecido em 01/08/2024, ex-servidor do Banco Central do Brasil.
A incapacidade do autor teria sido reconhecida judicialmente no processo de interdição n° 0710431-04.2024.8.07.0014, no qual houve sentença que declarou sua incapacidade relativa, submetendo-o à curatela. Afirma que o pedido administrativo de pensão foi protocolado em 29/08/2024, tendo sido indeferido pelo Banco Central, sob a alegação de inexistência de invalidez total e definitiva. Alega, contudo, que tal entendimento ignora a existência de laudo pericial judicial que atestou a deficiência mental e intelectual do autor, bem como documentos médicos complementares que demonstram sua incapacidade para a vida civil e o trabalho.
Sustenta que a condição de dependência econômica decorre da incapacidade permanente, presumida legalmente, mas também comprovada de fato, inclusive por registros de pagamento de pensão alimentícia em vida por parte do instituidor, com desconto em folha. Pugna pelo reconhecimento da qualidade de dependente, concessão da pensão por morte com efeitos retroativos e indenização por dano moral, em razão de suposta conduta discriminatória e omissiva da administração.
Trouxe procuração, documentos e requereu a gratuidade de justiça. Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça foram deferidos ao autor. O Banco Central do Brasil apresentou contestação, na qual informou o cumprimento da decisão liminar, mas defendeu a legalidade do indeferimento administrativo com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, na e na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
