LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI (OAB 42884/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104180-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIKA COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI - PE42884 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG, ÓRGÃO INTEGRANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIKA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA. contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE – DLOG. A impetrante afirma ter vencido o Pregão Eletrônico SRP nº 90002/2024, destinado ao registro de preços para a aquisição de reagentes para diagnóstico por RT-PCR de SARS-CoV-2 e Influenza A e B, denominado VR1, ao preço unitário de R$ 30,90.
Em decorrência do certame, foi celebrada a Ata de Registro de Preços nº 86/2024, com vigência de 04/09/2024 a 04/09/2025, da qual resultou o Contrato Administrativo nº 118/2025. Sustenta que, apesar da existência da ata, o Ministério da Saúde teria promovido a aquisição de insumos equivalentes perante a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, inicialmente por meio do Termo de Execução Descentralizada nº 17/2021 e, posteriormente, mediante o Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 e seus aditivos.
Segundo a inicial, os aditivos ao referido acordo contemplaram a aquisição do denominado “Kit Molecular Painel de Vírus Respiratório – VR1/VR2”, composto pela reunião artificial de dois ensaios que poderiam ser adquiridos e utilizados separadamente. Afirma que o VR1 teria sido incorporado ao conjunto por preço superior ao registrado na Ata nº 86/2024, com a finalidade de contornar o resultado do procedimento licitatório.
Alega que o produto fornecido pela Fiocruz seria mais oneroso, teria prazo de validade inferior, possuiria compatibilidade restrita com os equipamentos da rede pública e não incluiria todos os consumíveis necessários à realização dos exames. Aponta, ainda, possível violação à regra de parcelamento do objeto e às normas sanitárias. A impetrante informa ter ajuizado anteriormente o Mandado de Segurança nº 1103069-74.2025.4.01.3400, no qual formulou pretensão substancialmente idêntica.
Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para a comparação técnica dos produtos e para o exame das razões administrativas que fundamentaram o modelo de aquisição adotado. Defende, contudo, que o defeito reconhecido na ação anterior teria sido superado por manifestação técnica emitida em 03/09/2025 pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do Tribunal de Contas da União, no TC nº 017.336/2025-2.
Argumenta que esse documento teria reconhecido, em análise preliminar, que o painel fornecido pela Fiocruz é composto por dois ensaios distintos, circunstância que demonstraria a divisibilidade do objeto e a identidade do componente VR1 com aquele registrado em seu favor. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 e de seus aditivos quanto aos kits VR1/VR2, a proibição do fornecimento do produto VR1 pela Fiocruz e a preservação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 86/2024, com a determinação de que o Ministério da Saúde a utilizasse para as aquisições necessárias.
No mérito, requer a declaração de nulidade da execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 e de seus aditivos, quanto aos itens VR1 e VR2, bem como a determinação de execução prioritária da Ata de Registro de Preços nº 86/2024, com os reajustes e as prorrogações necessários à recomposição do período em que teria sido indevidamente preterida. O pedido não foi conhecido pelo juízo plantonista, que determinou o encaminhamento dos autos ao juízo natural.
Posteriormente, o processo foi remetido a esta Vara, por prevenção decorrente do Mandado de Segurança nº 1103069-74.2025.4.01.3400. A medida liminar foi indeferida. Considerou-se que a manifestação da unidade técnica do TCU possuía natureza preliminar e não afastava a necessidade de exame aprofundado de questões técnicas controvertidas, relacionadas à divisibilidade dos produtos, à vantajosidade econômica, à adequação sanitária, à compatibilidade tecnológica e à logística de abastecimento.
Consignou-se, ainda, que a Ata nº 86/2024 já havia alcançado seu termo final. Após o recolhimento das custas, a União requereu seu ingresso no feito. O Diretor do Departamento de Logística em Saúde prestou informações. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade para figurar como autoridade impetrada, sob o fundamento de que a definição das necessidades, dos quantitativos e da estratégia de aquisição caberia à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
A autoridade defendeu, ainda, a inadequação da via mandamental, a ausência de direito subjetivo da impetrante à execução integral da ata e a perda superveniente do objeto. Informou que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.822/2025-TCU-Plenário, considerou improcedente representação relacionada aos mesmos fatos, por reconhecer que o produto registrado na Ata nº 86/2024 e o kit VR1/VR2 possuíam escopos e finalidades distintos.
O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde encaminhou as informações prestadas pelo Departamento de Logística em Saúde. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Reiteração da demanda anteriormente extinta A impetrante ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança nº 1103069-74.2025.4.01.3400, no qual deduziu pretensão substancialmente idêntica à formulada neste processo. Naquela ação, o processo foi extinto sem resolução do mérito porque a controvérsia exigia análise técnica dos produtos, esclarecimento das razões administrativas que motivaram as aquisições e formação de contraditório adequado com os terceiros diretamente atingidos.
A sentença anterior não produz coisa julgada material e, por isso, não impede, em termos absolutos, a renovação da demanda. O art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, entretanto, estabelece que, nas hipóteses de extinção fundadas nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura de nova ação depende da correção do vício que conduziu à decisão terminativa. Cumpre verificar, portanto, se o documento apresentado pela impetrante como fato novo efetivamente supriu a necessidade de dilação probatória reconhecida no processo anterior.
2. Exigência de prova pré-constituída O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos constitutivos podem ser demonstrados imediatamente por prova documental pré-constituída, independentemente de perícia, prova testemunhal ou qualquer outra atividade instrutória.
A complexidade jurídica da controvérsia não impede, por si só, o cabimento do mandado de segurança. O que inviabiliza a via mandamental é a necessidade de produzir provas para definir as premissas fáticas das quais depende a aplicação do direito. No caso, a impetrante pretende demonstrar que: a) os ensaios VR1 e VR2 são técnica e operacionalmente divisíveis; b) o componente VR1 do kit fornecido pela Fiocruz é equivalente ao produto registrado na Ata nº 86/2024; c) o modelo de aquisição conjunta não oferece vantagem técnica ou econômica à Administração; d) os produtos possuem diferenças de preço, validade, registro sanitário, consumíveis e compatibilidade com equipamentos que tornariam a contratação da Fiocruz antieconômica; e) o Ministério da Saúde teria criado o novo modelo de aquisição com a finalidade de afastar a execução da ata celebrada com a impetrante; f) houve demanda administrativa pelo produto durante a vigência da ata, em quantidade capaz de justificar sua execução prioritária.
Tais premissas não estão demonstradas de maneira incontroversa nos autos.
3. Alcance da manifestação técnica apresentada como fato novo A manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do TCU, emitida no TC nº 017.336/2025-2, não constitui pronunciamento definitivo da Corte de Contas sobre as irregularidades alegadas. O próprio documento emprega expressões como “em análise sumária”, “prima facie” e “parece indicar”, ao examinar a alegação de que o painel de vírus respiratórios resultaria da reunião dos componentes VR1 e VR2.
Trata-se de manifestação preparatória, destinada a subsidiar a apreciação de medida cautelar no âmbito do procedimento de controle externo. O documento permite concluir que existem questões relevantes a serem examinadas pelo TCU, mas não comprova definitivamente a identidade técnica entre os produtos, a inexistência de vantagem na aquisição conjunta, o alegado sobrepreço ou o desvio de finalidade imputado às autoridades do Ministério da Saúde.
A natureza provisória dessa manifestação torna-se ainda mais evidente diante da documentação posteriormente apresentada pela autoridade impetrada. O Acórdão nº 1.822/2025-TCU-Plenário, proferido no TC nº 021.814/2024-4, registrou que o produto previsto na Ata de Registro de Preços nº 86/2024 atende à demanda imediata e operacional da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, enquanto o kit VR1/VR2 possui escopo mais amplo e finalidade estratégica, com capacidade de detecção de sete agentes etiológicos e inserção em política de fortalecimento da autonomia tecnológica nacional.
Com base nessas premissas, o Tribunal de Contas da União considerou improcedente a representação e determinou seu arquivamento, sem formular determinações ou recomendações adicionais à Administração. O Acórdão nº 1.822/2025 não vincula o exercício da jurisdição. Demonstra, entretanto, que existem avaliações técnicas contrapostas acerca da equivalência, da divisibilidade e da vantajosidade dos produtos.
A definição de qual avaliação técnica deve prevalecer não pode ser realizada mediante simples leitura dos documentos apresentados. Exigiria conhecimento especializado, esclarecimentos adicionais dos órgãos envolvidos e, eventualmente, produção de prova pericial, providências incompatíveis com o procedimento do mandado de segurança. Assim, a manifestação preliminar apresentada como fato novo não corrigiu o vício que fundamentou a extinção do processo anterior.
Ao contrário, o conjunto documental confirma a existência de controvérsia técnica que não pode ser solucionada pela via mandamental.
4. Alcance do Acórdão nº 2.623/2024-TCU-Plenário A impetrante também atribui ao Acórdão nº 2.623/2024-TCU-Plenário o reconhecimento de direito à execução prioritária e integral da Ata de Registro de Preços nº 86/2024. Essa conclusão não decorre imediatamente da deliberação. O referido acórdão referendou medida cautelar relacionada à execução do Termo de Execução Descentralizada nº 17/2021, diante da diferença entre o preço então praticado perante a Fiocruz e aquele registrado no procedimento licitatório.
Conforme esclarecido no posterior Acórdão nº 1.822/2025-TCU-Plenário, o TED nº 17/2021 foi definitivamente suspenso, os repasses remanescentes foram bloqueados e o Ministério da Saúde celebrou o Contrato nº 118/2025, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 86/2024, pelo preço unitário de R$ 30,90. A cautelar perdeu seu objeto com o término da vigência do TED nº 17/2021, ocorrido em 25/02/2025. A deliberação não assegurou à impetrante a contratação de todo o quantitativo estimado na ata, nem proibiu o Ministério da Saúde de adotar solução posteriormente considerada distinta em razão de seu escopo tecnológico e de sua finalidade estratégica.
5. Inexistência de direito subjetivo à execução integral da ata A ata de registro de preços constitui instrumento destinado a contratações futuras, mediante o qual o fornecedor assume o compromisso de manter as condições registradas durante o prazo de vigência. Sua celebração não assegura ao fornecedor direito subjetivo à contratação da totalidade do quantitativo estimado. O art. 16 do Decreto nº 7.892/2013, aplicável ao certame segundo seu instrumento convocatório, estabelece expressamente que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, assegurando ao fornecedor registrado apenas preferência em igualdade de condições.
A efetiva aquisição depende da existência de demanda administrativa, da disponibilidade de recursos e da avaliação da solução adequada ao atendimento do interesse público. A impetrante afirma que havia demanda capaz de justificar a execução integral da ata. A Administração sustenta que os produtos adquiridos por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 possuem escopo tecnológico e finalidade diversos.
Resolver essa divergência demandaria a apuração das necessidades epidemiológicas, dos estoques, do planejamento de distribuição, dos cronogramas de entrega e da compatibilidade entre as soluções diagnósticas. Esses elementos não estão comprovados de maneira incontroversa. Também não é possível reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito à recomposição do período de vigência da ata.
Nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, sua validade não poderia superar doze meses, incluídas eventuais prorrogações. A Ata nº 86/2024 vigorou de 04/09/2024 a 04/09/2025, sem que tenha sido suspensa por decisão administrativa ou judicial durante esse período. Os precedentes do TCU mencionados pela impetrante, referentes à restituição de período no qual a vigência de determinada ata teria permanecido formalmente suspensa, não podem ser automaticamente transpostos para hipótese em que a empresa sustenta ter sido apenas preterida em determinadas aquisições.
A definição sobre eventual direito reparatório ou compensatório decorrente da alegada preterição poderá ser buscada pela via ordinária, com cognição ampla, mas não autoriza a reativação da ata mediante mandado de segurança.
6. Inadequação da via eleita A manifestação preliminar da unidade técnica do TCU não transformou em incontroversos os fatos que fundamentam a pretensão. Permanecem dependentes de apuração técnica a equivalência entre os produtos, a possibilidade e a conveniência de sua aquisição separada, a comparação econômica entre as soluções, a adequação sanitária, a compatibilidade com os equipamentos laboratoriais, a existência de demanda pelo produto registrado e a motivação da política pública adotada.
O acolhimento dos pedidos também produziria efeitos diretos sobre a Fiocruz, signatária do acordo cuja execução se pretende invalidar e fornecedora dos produtos questionados, sem que a instituição tenha integrado a relação processual. O mandado de segurança não comporta a instrução necessária para solucionar essas questões nem oferece contraditório suficiente a todos os sujeitos atingidos pela eventual anulação do acordo.
A nova impetração, portanto, não corrigiu o vício reconhecido na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1103069-74.2025.4.01.3400. Configura-se a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Essa conclusão não representa reconhecimento da regularidade ou da irregularidade material das aquisições impugnadas.
Significa apenas que a pretensão, tal como formulada, exige cognição e instrução incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nas informações, inclusive da ilegitimidade do Diretor do Departamento de Logística em Saúde e da alegada perda superveniente do objeto.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, e declaro extinto o processo, por inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 485, VI, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIKA COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO LTDA
Advogado
LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI (OAB 42884/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104180-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIKA COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI - PE42884 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG, ÓRGÃO INTEGRANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UNIKA Comércio Importação de Material Médico Ltda. contra atos atribuídos a autoridades do Ministério da Saúde, por meio do qual pretende, em caráter de urgência, a suspensão da execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 (ACT) – na parte atinente aos kits VR1/VR2 – e a manutenção da vigência da Ata de Registro de Preços nº 86/2024 (ARP), sob alegação de burla ao regime licitatório, sobrepreço e afronta à decisão do TCU que teria determinado a execução prioritária da ata.
Sustenta, ainda, a superveniência de manifestação técnica do TCU, no TC 017.336/2025-2 (03/09/2025), que reconheceria a plausibilidade de suas alegações e o perigo da demora. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Trouxe procuração e documentos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. A concessão de liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 7º,
III) exige demonstração, em cognição sumária, de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, além dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e exame da irreversibilidade dos efeitos da decisão. A via mandamental não comporta dilação probatória nem admite decisões que imponham ao Judiciário substituir-se ao administrador em escolhas típicas de gestão (conveniência e oportunidade), notadamente em matéria de planejamento de aquisições e desenho contratual, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade demonstrada de plano.
O controle judicial dos atos administrativos é pleno quanto à legalidade, mas não alcança, em regra, o mérito administrativo, especialmente quando envolve a definição de modelo de contratação, a composição de escopo (p. ex., aquisição conjunta ou parcelada de itens tecnicamente correlatos) e a logística de abastecimento na área da saúde. Determinar, em sede liminar e por mandado de segurança, tanto a suspensão de um acordo de cooperação em curso quanto a manutenção/prorrogação de ata já no termo final de sua vigência traduz providências de elevado impacto gerencial, com potencial de interferir na execução de política pública sensível, o que recomenda máxima deferência institucional e autocontenção judicial, salvo prova cabal de ilegalidade e de risco concreto, atual e irreparável.
Conforme narrado na própria inicial, a ARP nº 86/2024 expirou em 04/09/2025. A pretensão liminar de “manter a vigência” da ata – a fim de assegurar fornecimentos futuros ou recompor o tempo alegadamente perdido – colide com a própria natureza do registro de preços e demanda juízo de alta indagação sobre pressupostos fáticos e jurídicos (existência de demanda, motivação administrativa, regime da ata, possibilidade e requisitos legais de prorrogação e recomposição temporal).
Tal providência não se coaduna com a sumariedade da cognoscibilidade liminar no mandado de segurança, menos ainda quando dependeria de cotejo técnico e documental ampliado que extravasa a prova pré-constituída apresentada. Ainda que se admitisse, em tese, discussão futura sobre efeitos compensatórios, a tutela de urgência com conteúdo positivo para reviver ou estender ata já expirada mostra-se incompatível com o art. 300 do CPC, por seu elevado grau de irreversibilidade e interferência direta no ciclo de contratações, além de afrontar o princípio da segurança jurídica sem a devida formação de contraditório e instrução.
A impetrante sustenta que o parecer técnico do TCU (03/09/2025) no TC 017.336/2025-2 afastaria a necessidade de prova adicional. Entretanto, o próprio teor descrito pela parte indica tratar-se de análise sumária e não conclusiva, com expressões do tipo prima facie e “parece indicar”, voltada a embasar avaliação de cautelares no âmbito de controle externo. Questões centrais invocadas – divisibilidade técnica de VR1/VR2, vantajosidade comparada, adequação sanitária, compatibilidade tecnológica, logística de abastecimento, cronogramas de entrega e estimativas de sobrepreço – são controvertidas e dependentes de exame técnico aprofundado e contraditório com a Administração, o que não se compatibiliza com a cognição estreita do writ.
A superveniência de manifestação do TCU reforça a utilidade do foro próprio (Corte de Contas) para apuração técnica, não a substitui por um juízo liminar judicial de imposição de rotas contratuais. Ainda que a impetrante aponte precedente do TCU (Acórdão 2623/2024-Plenário) sobre economicidade da ARP nº 86/2024 e limitação do TED 17/2021, tal diretriz não se projeta, automaticamente, para obrigatoriedade de contratar com o particular em qualquer cenário subsequente, nem legitima, de plano, a desconstituição liminar de modelo de abastecimento vigente (ACT 03/2024), sobretudo quando a própria ARP já alcançou seu termo final.
A existência de ata de registro de preços não gera, por si, direito subjetivo a contratações futuras e determinadas, tampouco a que o Judiciário, em sede liminar, imponha opção de fornecimento ou parcelamento de objeto ao administrador. No que tange ao periculum in mora, a alegação de risco imediato ao erário e de perecimento do direito foi ancorada, em grande medida, na iminente expiração da ARP (ocorrida em 04/09/2025).
Superado esse marco temporal, resta afastada a urgência quanto ao pedido de preservação da ata por via liminar. Quanto ao pedido de suspensão do ACT 03/2024, a peça traz projeções econômicas e críticas técnicas, mas não comprova, com prova pré-constituída inequívoca, dano irreversível a demandar intervenção judicial imediata frente ao contexto de apreciação ativa pelo TCU. Ao revés, a providência postulada tem nítido potencial de periculum in mora reverso, por interferir na cadeia de suprimentos laboratoriais e na continuidade de serviços públicos sensíveis, em cenário fático disputado e sob escrutínio técnico da Corte de Contas.
O TCU, no TC 017.336/2025-2, já instaurou análise específica sobre os mesmos fatos e, conforme relatado pela própria impetrante, vem adotando medidas aptas a mitigar riscos de dano, inclusive com avaliação sobre a divisibilidade do objeto e alternativas de abastecimento. Nesse contexto, a prudência institucional impõe aguardar a decisão final da Corte de Contas, constitucionalmente vocacionada ao exame da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos questionados.
A concessão de liminar, aqui, poderia produzir decisões antagônicas e desequilíbrio na gestão, sem ganho efetivo de tutela ao interesse público.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem conhecimento do teor da petição inicial, bem como para prestarem informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09. DÊ-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, do mesmo dispositivo legal.
Após, vista ao MPF. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de setembro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIKA COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO LTDA
Advogado
LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI (OAB 42884/PE)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1104180-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIKA COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI - PE42884 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG, ÓRGÃO INTEGRANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Unika Comércio Importação de Material Médico Ltda., objetivando, em síntese, a suspensão das contratações realizadas pelo Ministério da Saúde com a Fiocruz, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2024 e seus aditivos. Requer, ainda, a “manutenção de vigência da Ata nº 86/2024, que, inclusive, poderá vir a suprir o cronograma do ACT nº 03/2024, no que tange ao produto VR1, até a conclusão definitiva do julgamento de mérito no presente processo, evitando o perecimento do direito e preservando a economicidade da contratação regularmente formalizada”.
II Inicialmente, registre-se que a Impetrante distribuiu anteriormente outro Mandado de Segurança, de numeração 1103069-74.2025.4.01.3400, tendo o Juízo Federal da 7ª Vara desta Seção Judiciária proferido sentença extintiva; consultando o processo referido, verifiquei que foi proferida sentença extintiva em 03.09.2025, em razão da inadequação da via eleita, ao entendimento de que a matéria não prescindiria de dilação probatória.
Muito bem. A Resolução 71/09 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispondo o art. 1º sobre as matérias que podem ser conhecidas em regime plantão, que tipicamente envolvem o perecimento de direito, nos seguintes termos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) No mesmo sentido, o art. 184 do Provimento COGER – 10126799, que estabelece que o plantão judiciário será limitado ao exame das matérias arroladas expressamente no referido artigo, que se relaciona a pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
A mens legis do plantão judicial é unicamente o de apreciar ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade individual. Da leitura da petição inicial, observo a desnecessidade do feito ser de logo analisado pelo juiz plantonista, uma vez que não há ameaça de perecimento de direito no prazo de distribuição normal. A razão de ser da vedação é preservar o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, LIII, da CF.
Do contrário, por via reflexa, sob a roupagem de urgência e perecimento de direito, criar-se-iam distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais previamente constituídos e competentes para apreciação da matéria através da regras processuais e judiciárias de distribuição de competência e prevenção. In casu, ainda que a Ata de Registro de Preços nº 86/2024, referente ao Pregão Eletrônico – SRP nº 90002/2024 tenha vigência até o dia 04.09.2025, hoje, é certo que o juiz natural poderá proceder à anulação e cancelamento de atos administrativas eventualmente ocorridos, suspendendo ou mesmo cancelando os efeitos dos atos jurídicos praticados, na hipótese de existir ilegalidade, sem que exista prejuízo irreversível ao particular ou ao poder público.
Ademais, sem adentrar no mérito da questão, exatamente pelas razões supracitadas, constata-se que a pretensão atinge esfera jurídica de terceiros, FIOCRUZ, não arrolada para integrar a lide. Lado outro, conforme mencionado anteriormente, a questão objeto desta lide foi deduzida perante o Juízo da 7ª Vara Federal, cuja decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que importaria, em tese, na redistribuição do presente àquele Juízo, com base no inciso II do art. 286 do CPC.
Portanto, existe evidente vedação de análise neste juízo plantonista, à vista do contido no § 1º, da Resolução 71/09 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pois, ainda que indiretamente, conhecer desta ação no regime estrito do plantão judicial representaria a reapreciação de decisão judicial proferida em outro Juízo, ressaltando-se que o alegado fato novo apresentado, a justificar nova análise da questão deduzida, não teria o condão de alterar o anterior entendimento do Juízo da 7ª Vara, notadamente no que concerne à necessária dilação probatória dada a complexidade da matéria, e à abertura de contraditório pleno, com o chamamento de todos os envolvidos.
Assim, a presente petição esbarra na proibição de apreciação no regime de plantão prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 71/09 c/c art. 184, § 4º, I, do Provimento COGER – 10126799, por ausência de qualquer risco de perecimento do direito pleiteado, que deverá ser analisado como de direito pelo juiz natural. III
Isso posto, não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, razão pela qual determino o encaminhamento do feito ao juiz natural competente a quem coube o sorteio por livre distribuição, que apreciará o pedido de liminar no expediente normal, o qual, inclusive, poderá deliberar sobre a remessa dos autos ao Juízo Federal da 7ª Vara desta Seção Judiciária, em face da eventual conexão com o processo 1103069-74.2025.4.01.3400.
Intime-se a Impetrante. Brasília/DF, data conforme registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO