24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE NEVES DA SILVA
Advogado
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104184-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ NEVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 162.853.422-0, concedida em 29/10/2013, com início de vigência em 22/01/2013 e renda mensal inicial de R$ 2.094,16. Narra a parte autora que, antes da concessão administrativa, já havia exercido atividades em condições especiais nos períodos de 09/05/1986 a 30/07/1986, 05/09/1986 a 28/10/1986, 01/11/1986 a 09/04/1987 e 21/07/1987 a 29/10/2013, razão pela qual requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para revisão da renda mensal inicial.
Em contestação (ID 2132644516), o INSS argui decadência do direito à revisão e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a simples anotação da função de motorista em CTPS ou CNIS não permite enquadramento profissional, por não demonstrar condução de ônibus ou caminhão de carga. Quanto ao vínculo com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, impugnou a especialidade do período, alegando que o PPP informa ruído variável entre 75 dB(A) e 90 dB(A), sem média ponderada, sem NEN e sem metodologia adequada para os períodos posteriores a 19/11/2003.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de alteração da natureza da aposentadoria já concedida. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de decadência não merece acolhimento. O benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 29/10/2013. A ação foi ajuizada em 26/10/2023. Nos termos do nciso I, da , o prazo decadencial de dez anos é contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Assim, considerando que a concessão administrativa somente ocorreu em 29/10/2013, não havia transcorrido o prazo decadencial na data do ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a decadência. A prescrição quinquenal, por outro lado, deve ser observada. Eventuais diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida somente são exigíveis quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas vincendas.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial foi prevista inicialmente na Lei 3.807/60, sendo aquela decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. Entendeu o legislador que seria injusta a fixação de um tempo de trabalho idêntico para todos trabalhadores, para fins de aposentadoria, especialmente diante das diferentes condições de trabalho a que estão submetidos.
Certamente a exposição a determinados agentes acabam por comprometer a saúde do trabalhador, justificando-se, assim, um tratamento diferenciado no que se refere ao tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria. A denominada aposentadoria especial é, assim, uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição destinada ao trabalhador que exerce sua atividade profissional em condições especiais, em geral, exposto a agentes que provocam uma alteração no seu estado de saúde.
A Lei 3.807/60 estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao segurado: contasse no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 31 daquela lei e posteriormente pelo art. 9º da Lei 5.890/73.
O Decreto 53.831/64 veiculou uma relação de atividades profissionais e de agentes nocivos. Assim, se o trabalhador exercia algumas das atividades nele enumeradas ou se fosse exposto aos agentes nele descritos, teria direito a aposentadoria em um tempo de contribuição menor que os demais trabalhadores. Era suficiente, no primeiro caso, que a atividade fosse enquadrada na relação contida no Decreto 53.831/64 para que o trabalhador tivesse direito à aposentadoria especial, não sendo necessário laudo pericial que comprovasse a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, pois tal exposição já era presumida.
Em 24/01/1979, foi publicado o Decreto 83.080/79, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sendo mantido o reconhecimento de tempo especial tanto por agente nocivo quanto por categoria profissional. De acordo com os decretos acima, é possível concluir que houve a fixação de dois grandes grupos de períodos especiais: por categoria profissional (profissão dentro de grupos profissionais) e por agente nocivo (químico, físico, biológico ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física).
Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ter previsão no art. 57, que manteve as mesmas regras, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, no entanto, continuaram a regulamentar a aposentadoria especial por expressa recepção veiculada no art. 292 do Decreto 611/91.
Os critérios continuaram a ser a categoria profissional e os agentes nocivos, bastando, no primeiro caso, que a atividade do segurado estivesse enumerada nos decretos citados para que o segurado tivesse direito à aposentadoria especial, regra que perdurou até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9.032. Com o advento da Lei 9.032/95, a sistemática anterior foi alterada profundamente, uma vez que foram acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Lei 8.213/91, que passaram a exigir a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não mais sendo suficiente o mero enquadramento em determinada categoria profissional.
Eis o teor dos citados parágrafos: Art.
57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Para a obtenção da aposentadoria especial, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulários previstos nas normas regulamentares:quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a partir de 01/01/2004 (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003).
As restrições contidas na Lei 9.032/95, no entanto, não podem ser utilizadas para o período trabalhado antes de sua edição, vale dizer, para o período trabalhado antes daquela lei, basta a comprovação de exercício de atividade profissional contida nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - Recurso conhecido e provido. (Resp 414083/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, Data do julgamento: 13/08/2002, Publicado em DJ 02/09/2002 p. 230) (grifei) Assim, até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (REsp 1369269/PR e AgRg no AREsp 569400/RJ).
DO TEMPO ESPECIAL Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/1964, e Decreto 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). A partir da edição da Lei 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
DA PROFISSÃO DE MOTORISTA A profissão de motorista se enquadrava como especial com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até a Lei 9.032/95 (28/04/1995). De acordo com esses Decretos, por ser presumidamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial concernente à referida atividade profissional analisando-se apenas o enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
Para fins de verificação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço. Dessa forma, a função de motorista é considerada como especial por mero enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.4.4, do anexo do decreto nº 53.831/64, e código 2.4.2, do Decreto 83.080/79, até a edição da Lei nº Lei 9.032/95 (28/04/1995). Convém esclarecer que o enquadramento pela categoria profissional, no caso de motorista, somente será possível quando se tratar de motorista de carga ou de passageiros, nos termos dos Decretos mencionados acima.
Deste modo, reconhece-se como especial o tempo de serviço comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995. A partir de 28/04/1995, com a edição da Lei 9.032/95, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo ou insalubre, mediante a apresentação de laudo pericial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO No que concerne ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional. E mais, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição (precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)). Ademais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). Por isso, de 28/04/1995 até 04/03/1997, vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, limite mínimo de 80 decibéis, de 05/03/1997 a 17/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172 nível de ruído exigido era superior a 90 decibéis, e a partir de 18/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882, a sujeição ao agente agressivo ruído deve ser superior a 85 decibéis.
Acrescento o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) Ressalto que, para fins de enquadramento, não sendo precisos o PPP nem o Laudo Técnico quanto ao grau exato de exposição do segurado ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Ainda, não há obrigatoriedade de o laudo técnico e/ou o PPP serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a definir se os períodos indicados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais e, em caso positivo, se autorizam a conversão do benefício em aposentadoria especial ou apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Dos períodos de 09/05/1986 a 30/07/1986, de 05/09/1986 a 28/10/1986 e de 01/11/1986 a 09/04/1987 Quanto aos períodos de 09/05/1986 a 30/07/1986, junto à Comercial Toskid’s LTDA, de 05/09/1986 a 28/10/1986, junto à Condor – Transportes Urbanos LTDA, e de 01/11/1986 a 09/04/1987, junto à Viplan, não há prova suficiente para o reconhecimento da especialidade.
A anotação genérica da função de motorista não permite, por si só, concluir que o segurado conduzia ônibus ou caminhão de carga. Os decretos regulamentares então vigentes permitiam enquadramento profissional em hipóteses específicas relacionadas ao transporte rodoviário ou urbano, mas não abrangiam indistintamente qualquer atividade de motorista. Ausente documento que identifique o tipo de veículo conduzido e a natureza do transporte efetivamente realizado, não é possível reconhecer a especialidade desses vínculos.
Rejeito, portanto, a especialidade de tais períodos. Do período de 21/09/1987 a 22/01/2013 Situação diversa se verifica em relação ao vínculo mantido com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. O PPP apresentado descreve o exercício de atividade no interior de ônibus de transporte de passageiros, trafegando pelas ruas do Plano Piloto, cidades satélites e respectivas ligações rodoviárias.
A descrição é concreta e permite concluir que, no período anterior à alteração legislativa que afastou o enquadramento por categoria profissional, a atividade exercida se subsumia aos códigos pertinentes dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Desse modo, reconheço como especial, por enquadramento profissional, o período de 21/07/1987 a 27/04/1995, laborado junto à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. na função de motorista de ônibus.
A partir de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento da especialidade apenas pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo. No caso concreto, o PPP informa exposição habitual e permanente ao ruído proveniente do motor de ônibus, com variação entre 75 dB(A) e 90 dB(A). Para o intervalo de 28/04/1995 a 04/03/1997, o limite de tolerância aplicável era superior a 80 dB(A).
Considerando que o documento técnico não apresenta média segura e que a média aritmética simples não representa adequadamente a exposição ao ruído durante a jornada, adoto, nesse intervalo, o critério do pico de ruído. Como o PPP registra exposição de até 90 dB(A), superior ao limite então vigente, reconheço a especialidade também do período de 28/04/1995 a 04/03/1997. No intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância passou a exigir exposição superior a 90 dB(A).
O PPP informa pico de 90 dB(A), mas não demonstra exposição acima desse patamar. A exposição no limite não autoriza o reconhecimento da especialidade, pois a legislação exige superação do limite de tolerância. Assim, afasto a especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar metodologia específica, com indicação adequada do Nível de Exposição Normalizado, conforme orientação consolidada no Tema 174 da TNU.
O PPP juntado informa faixa variável de ruído, mas não apresenta a metodologia exigida para esse período, nem indica NEN de forma apta a comprovar a exposição acima do limite previdenciário. Por isso, afasto a especialidade do período de 19/11/2003 em diante. A indicação de EPC ou EPI eficaz não altera a conclusão adotada. No caso, o reconhecimento parcial não se baseia na neutralização ou não neutralização do agente nocivo, mas na conjugação entre categoria profissional até 27/04/1995 e exposição a ruído acima do limite normativo no período de 28/04/1995 a 04/03/1997.
Quanto aos períodos não reconhecidos, o indeferimento decorre da ausência de superação do limite legal ou da insuficiência metodológica da prova técnica. As alegações relativas à penosidade e vibração não constituem fundamento determinante para o julgamento. A inicial está centrada no enquadramento profissional e na exposição a agente nocivo, e os PPPs analisados indicam como fator de risco o ruído.
Não há prova técnica específica de vibração apta a sustentar reconhecimento autônomo, nem necessidade de examinar penosidade como fundamento independente. Os períodos especiais ora reconhecidos não são suficientes para completar 25 anos de atividade especial na data relevante. Por essa razão, é improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsiste, contudo, o pedido subsidiário.
Reconhecidos como especiais os períodos de 21/07/1987 a 27/04/1995 e de 28/04/1995 a 04/03/1997, deve o INSS convertê-los em tempo comum, pelo fator 1,4, e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.853.422-0, mantendo-se a espécie do benefício e apurando-se a renda mensal devida, sem redução do benefício já implantado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 21/07/1987 a 27/04/1995, por enquadramento profissional como motorista de ônibus, e de 28/04/1995 a 04/03/1997, por exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente. CONDENO o INSS a converter os referidos períodos especiais em tempo comum, pelo fator 1,4, e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.853.422-0, observando-se, para fins de apuração da renda mensal revista, a data de início do benefício.
Contudo, eventuais efeitos financeiros da revisão deverão incidir apenas a partir da data da citação válida, pois a comprovação do direito foi formada mediante documentação nova apresentada em juízo, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Devem ser observadas, ainda, a compensação dos valores já pagos administrativamente e a limitação de alçada do Juizado Especial Federal.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação técnica institucional vigente (Nota Técnica nº 2/2025), observando-se que o art. 3º da EC nº 113/2021 disciplina apenas os índices aplicáveis aos requisitórios. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV ou precatório. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto