PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104188-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SUELI MACHADO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462056250) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104188-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104188-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104188-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104188-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 451549675) em face do acórdão proferido por esta 9ª Turma (ID. 450653113), que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do pagamento de auxílio-moradia à pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradições no julgado. Afirma que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar que as pensionistas do atual Distrito Federal não receberiam o auxílio-moradia. Aponta documentos nos autos, como ofícios da PMDF e CBMDF, que comprovariam o pagamento da rubrica às pensionistas daquelas corporações. Contesta a classificação da verba como pro labore faciendo e indenizatória, argumentando que o art. 21, VI, da Lei 10.486/2002 prevê o pagamento a inativos, o que descaracterizaria a natureza de retribuição por serviço ativo.
Alega que o acórdão violou o disposto nos arts. 53 e 65 da Lei 10.486/2002, que garantem a paridade e a extensão de vantagens e procedimentos dos militares do atual DF aos do antigo DF. Defende que não há violação ao pacto federativo, pois a própria lei federal delegou ao GDF a competência para regular os valores (art. 3º, XIV). Requer sejam sanadas as contradições do v. acórdão de ID 455191064, com o reconhecimento do direito aos pensionistas à parcela “auxílio-moradia”, prevista na Lei n.º 10.486/2002, com as majorações do Decreto n.º 35.181/2014.
A União apresentou contrarrazões (ID. 457927649), defendendo a inexistência dos vícios apontados e alegando que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Assim, retornam os autos a este tribunal.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104188-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104188-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso em apreço, o acórdão embargado (ID. 450653113) foi claro e fundamentado ao decidir que o auxílio-moradia não é extensível às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. A decisão baseou-se em interpretação sistemática da Lei nº 10.486/2002, especificamente na distinção entre as parcelas que compõem os proventos de inatividade (art.
20) e as vantagens indenizatórias (art. 21), observando-se que o § 2º do art. 20 limita a base de cálculo da pensão às parcelas ali elencadas, onde não figura o auxílio-moradia. Quanto à alegação de contradição fática sobre o recebimento da verba por pensionistas do atual DF, esclareça-se que a contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado.
O fato de a decisão adotar entendimento jurídico diverso daquele defendido pela parte, ou mesmo diverso da prática administrativa local (ainda que comprovada por ofícios), não constitui vício sanável por embargos. O tribunal adotou a tese de que a extensão da vantagem violaria a legalidade estrita e o pacto federativo, uma vez que a União não pode ser compelida a arcar com despesas majoradas por decretos distritais sem previsão orçamentária federal específica.
No que tange à natureza da verba, o acórdão expressamente afastou a tese da embargante, consignando que, por sua natureza indenizatória destinada a custear despesas de habitação, a verba não se incorpora perpetuamente à pensão, independentemente de ser paga a inativos em situações específicas. A discordância da parte quanto à interpretação de que a verba seria pro labore faciendo ou indenizatória reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio, e não aclaratórios.
Da mesma forma, não há omissão quanto aos artigos 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. O julgado enfrentou a questão da paridade e da isonomia, concluindo, com amparo em jurisprudência do STJ e desta Corte, que a equiparação pretendida encontra óbice na Súmula Vinculante 37 e na ausência de previsão legal específica no rol do art. 20 da lei de regência. Portanto, não se verificam as omissões ou contradições alegadas.
O que se observa é que a parte embargante, insatisfeita com o desfecho do julgamento, utiliza-se dos embargos de declaração para tentar fazer prevalecer a sua interpretação dos fatos e da lei, buscando, em última análise, a reforma do julgado pela via inadequada. A conduta da embargante, de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e buscar reverter o mérito pela via estreita dos embargos de declaração, visando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida, revela o caráter manifestamente protelatório do presente recurso.
A parte repete argumentos já enfrentados e superados pelo acórdão, como a discussão sobre a natureza da verba e a aplicação do princípio da paridade, ignorando a fundamentação clara do tribunal sobre a violação ao pacto federativo e a interpretação restritiva do art. 20 da Lei 10.486/2002. Considerando a ausência total dos vícios apontados (omissão, contradição ou obscuridade) e a conduta nitidamente protelatória da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta impropriedade do recurso e o objetivo de atrasar o trânsito em julgado.
Fixo, portanto, a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado e condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da embargada. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104188-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104188-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-MORADIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DF. INTERPRETAÇÃO DA LEI 10.486/2002. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento do julgador.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a lei.
3. O acórdão embargado tratou expressamente das questões suscitadas, fundamentando a negativa do direito ao auxílio-moradia na natureza indenizatória da verba, na interpretação restritiva do art. 20, § 2º, da Lei 10.486/2002 e na vedação à violação do pacto federativo, afastando a aplicação de decretos distritais a pensionistas pagos pela União.
4. A conduta da embargante, de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e buscar reverter o mérito pela via estreita dos embargos de declaração, visando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida, revela o caráter manifestamente protelatório do presente recurso.
5. Considerando a ausência total dos vícios apontados (omissão, contradição ou obscuridade) e a conduta nitidamente protelatória da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta impropriedade do recurso e o objetivo de atrasar o trânsito em julgado, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma