Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO NACIONAL DOS LOTERICOS,CORRESPONDENTES BANCARIOS E EMPRESARIOS LIGADOS A JOGOS (ALSPI)
- Advogados
- ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB 331219/SP), GABRIELA FILETO DA SILVA (OAB 464831/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104239-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS LOTERICOS,CORRESPONDENTES BANCARIOS E EMPRESARIOS LIGADOS A JOGOS (ALSPI) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856, ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 e GABRIELA FILETO DA SILVA - SP464831 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ASSOCIACAO NACIONAL DOS LOTERICOS,CORRESPONDENTES BANCARIOS E EMPRESARIOS LIGADOS A JOGOS (ALSPI) ALFREDO BERNARDINI NETO - (OAB: SP231856) ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - (OAB: SP331219) GABRIELA FILETO DA SILVA - (OAB: SP464831) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267199653 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104239-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS LOTERICOS,CORRESPONDENTES BANCARIOS E EMPRESARIOS LIGADOS A JOGOS (ALSPI) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856, ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 e GABRIELA FILETO DA SILVA - SP464831 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Associação Nacional dos Lotéricos, Correspondentes Bancários e Empresários Ligados a Jogos (ALSPI) em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o cumprimento, pela parte ré, dos dispositivos legais e termos da normativa interna, tais como Circular da Caixa e contrato de adesão, assim como das Leis nº 8.666/93, nº 12.869/2013 e nº 14.133/2021, no sentido de que "cesse a 'cota obrigatória de compra forçada' estabelecida para a venda da LOTEX - raspadinha, permitindo que a solicitação das raspadinhas seja feita a critério exclusivo da Lotérica." Sustenta a autora que as regras impostas pela ré, sem o devido amparo contratual ou normativo, bem como sem estudo prévio da realidade e perfil de cada lotérica, especialmente diante do surgimento do aumento da concorrência por meio de outras formas de entretenimento, inclusive digitais, oneram sobremaneira as lotéricas, pois que, de acordo com a nova dinâmica adotada, em caso de impossibilidade de alcançar-se a cota fixada de venda ao público, terão estas que arcar com os custos, assumindo o prejuízo de comprar forçadamente as raspadinhas – produto reintroduzido no mercado após 9 anos –, diferentemente do que acontece com relação a outros produtos lotéricos comercializados.
