FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1104283-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACIB TRINDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-moradia ajuizada por Racib Trindade dos Santos (co-pensionista de militar do antigo Estado Guanabara e Distrito Federal), representado por seu procurador, Carlos Alberto Trindade dos Santos, contra a União. O pedido fundamenta-se na extensão do benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme a Lei n.º 10.486/2002 e do Decreto Distrital n.º 35.181/2014.
Foram deferidas a prioridade de tramitação e gratuidade judiciária (ID 2215875487). Citada, a União arguiu, preliminarmente, a incompetência da justiça federal comum, considerando o valor atribuído à causa (inferior a 60 salários mínimos). Pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes da propositura da ação. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido de auxílio-moradia.
Alegou que as vantagens da Lei n.º 10.486/2002 aplicadas a militares da ativa, inativos e pensionistas do Distrito Federal estendem-se apenas aos militares da ativa, inativos e pensionistas da Polícia Militar do antigo Distrito Federal. Sustentou que o auxílio-moradia é direito restrito aos militares da ativa e inativos, não sendo extensível aos pensionistas. Aduziu que a pensão é composta apenas pela remuneração ou proventos do militar, não incluindo o auxílio-moradia.
Argumentou que o Decreto Distrital n.º 35.181/2014 não se aplica aos militares do antigo Distrito Federal. Réplica apresentada em 27/11/2025, na qual a parte autora afirma não pleitear parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e que faz jus ao auxílio-moradia
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de incompetência da Justiça Federal comum não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 142.701,45. Considerando que a ação foi distribuída em 8/9/2025, quando o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.518,00, o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), era de R$ 91.080,00.
Como o valor atribuído à causa supera esse montante, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal, sendo competente para o processamento e julgamento da demanda a Justiça Federal comum. Em relação à prescrição, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Todavia, a autora já delimitou o pedido às parcelas não atingidas pela prescrição, razão pela qual não há parcelas prescritas a serem reconhecidas.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. Mérito A controvérsia consiste em determinar se o autor, na condição de pensionista de militar integrante do antigo Distrito Federal, possui direito à percepção de auxílio-moradia com fundamento nos arts. 2º, 3º, 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e no Decreto Distrital nº 35.181/2014. A fim de dirimir a questão, cumpre identificar, inicialmente, quais parcelas a Lei nº 10.486/2002 atribui ordinariamente aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal e, em especial, verificar se o auxílio-moradia integra a pensão militar.
Somente após essa definição será possível examinar o alcance do art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
1. Regime ordinário dos pensionistas dos militares do Distrito Federal A Lei nº 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e estabelece regimes jurídicos distintos para: a) os militares da ativa; b) os militares na inatividade remunerada; e c) os pensionistas. O auxílio-moradia está previsto no art. 2º, I, “f”, da Lei nº 10.486/2002 como direito pecuniário e é definido pelo art. 3º, XIV, nos seguintes termos: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: [...]
XIV – auxílio-moradia – direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.” A própria definição legal delimita expressamente os titulares da vantagem: o militar na ativa e o militar na inatividade. O pensionista não é militar na ativa nem militar na inatividade remunerada.
É beneficiário de pensão militar, relação jurídica derivada do falecimento do instituidor e disciplinada por disposições próprias da lei. Essa distinção é confirmada pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002. O art. 20 dispõe sobre as parcelas que constituem os proventos na inatividade remunerada: “Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I – soldo ou quotas de soldo;
II – adicional de Posto ou Graduação;
III – adicional de Certificação Profissional;
IV – adicional de Operações Militares;
V – adicional de Tempo de Serviço, observado o disposto no art. 24 desta Lei;
VI – vantagem pecuniária especial, na forma do art. 1º da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.” No § 2º, o legislador determinou expressamente: “§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.” O art. 21, por sua vez, estabelece: “Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I – adicional natalino;
II – auxílio-invalidez;
III – salário-família; [...]
VI – auxílio-moradia;
VII – auxílio-funeral.” A diferença de redação é juridicamente relevante. O art. 20 disciplina objetivamente as parcelas que compõem os proventos e, por força de seu § 2º, determina que essas parcelas sejam consideradas no cálculo da pensão militar. O art. 21, diversamente, identifica expressamente o titular dos direitos adicionais nele enumerados: o “militar na inatividade remunerada”. Não há, nesse dispositivo, regra correspondente de extensão aos pensionistas.
A expressão “proventos na inatividade remunerada”, utilizada no art. 20, refere-se ao objeto da disciplina normativa, isto é, às parcelas que compõem os proventos do militar inativo. JÁ a expressão “militar na inatividade remunerada”, constante do art. 21, identifica o sujeito a quem são atribuídas as vantagens adicionais ali relacionadas. A circunstância de o art. 21 começar com a locução “além dos direitos previstos no art. 20” não incorpora as vantagens nele previstas à estrutura dos proventos.
Ao contrário, demonstra que se trata de direitos adicionais, juridicamente distintos das parcelas constitutivas dos proventos enumeradas no art.
20. O auxílio-moradia não foi incluído entre as parcelas do art.
20. Foi previsto separadamente no art. 21, VI, como direito do próprio militar inativo. O art. 53 da Lei nº 10.486/2002, ao estabelecer que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, não conduz a conclusão diversa. A remuneração e os proventos possuem composição definida pela própria lei. Nem todo direito pecuniário percebido pelo militar integra necessariamente sua remuneração ou seus proventos para fins de transmissão à pensão.
Admitir que o art. 53 transfere automaticamente aos pensionistas todos os direitos pecuniários percebidos pelo instituidor tornaria desnecessária a regra específica do § 2º do art. 20 e eliminaria a distinção estabelecida pelo legislador entre as parcelas constitutivas dos proventos e os direitos adicionais do militar inativo. A interpretação sistemática dos arts. 3º, XIV, 20, § 2º, 21, VI, e 53 da Lei nº 10.486/2002 conduz, portanto, à conclusão de que o pensionista de militar do atual Distrito Federal não faz jus ao auxílio-moradia.
A vantagem é devida ao próprio militar, ativo ou inativo, e não foi incluída entre as parcelas que compõem a pensão militar. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar se o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 teria criado, especificamente para os pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal, direito que a lei não atribuiu aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal.
2. Alcance do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 A controvérsia central reside no alcance do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, que dispõe: “Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.” O dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, em conjunto com as normas que, nos artigos anteriores, definem os titulares de cada vantagem.
O art. 65 não instituiu um novo regime jurídico, desvinculado dos arts. 1º a 64 da lei. Tampouco declarou que todas as vantagens seriam indistintamente devidas a todos os grupos nele mencionados. Sua finalidade foi submeter os militares e pensionistas dos ex-Territórios e do antigo Distrito Federal ao regime remuneratório estabelecido pela Lei nº 10.486/2002, preservada a correspondência entre as respectivas categorias jurídicas.
Assim: a) aos militares da ativa dos ex-Territórios estendem-se as vantagens que a lei atribui aos militares da ativa do atual Distrito Federal; b) aos militares inativos estendem-se as vantagens que a lei atribui aos militares inativos do atual Distrito Federal; e c) aos pensionistas estendem-se as vantagens que a lei atribui aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal. Trata-se de extensão horizontal entre categorias correspondentes, e não de extensão vertical de todas as vantagens a todos os sujeitos mencionados no dispositivo.
A expressão “as vantagens instituídas por esta Lei” não pode ser separada das disposições que instituíram cada vantagem e definiram seus respectivos titulares. O auxílio-moradia foi efetivamente instituído pela Lei nº 10.486/2002. Entretanto, foi instituído em favor do militar na ativa e na inatividade, conforme expressamente estabelece o art. 3º, XIV, e não em favor do pensionista. O art. 65 estende, portanto, o auxílio-moradia aos militares ativos ou inativos dos grupos nele indicados, de acordo com a respectiva categoria.
Não o estende aos pensionistas porque, no regime originário da própria lei, estes não foram incluídos entre os destinatários dessa vantagem. A interpretação contrária produziria uma assimetria de difícil justificação: o pensionista de militar do antigo Distrito Federal passaria a receber uma vantagem que a própria Lei nº 10.486/2002 não atribuiu ao pensionista de militar do atual Distrito Federal. O art. 65, que possui função extensiva e integradora, acabaria conferindo aos destinatários da extensão situação mais vantajosa do que a assegurada aos destinatários originários da lei.
Não se identifica fundamento histórico, lógico ou normativo para esse resultado. O § 2º do art. 65 reforça essa compreensão ao determinar que “o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal”. A adoção do mesmo procedimento pressupõe correspondência entre as categorias e os direitos aplicáveis. Não autoriza que os pensionistas do antigo Distrito Federal recebam parcelas que não compõem as pensões dos militares do atual Distrito Federal.
A inclusão expressa dos pensionistas no art. 65 não é inútil. Ela assegura aos pensionistas dos ex-Territórios e do antigo Distrito Federal as parcelas e vantagens que a Lei nº 10.486/2002 atribui à categoria dos pensionistas, especialmente aquelas decorrentes dos arts. 20, § 2º, e 53 e das demais disposições específicas relativas à pensão militar. A referência aos pensionistas não os transforma, contudo, em militares ativos ou inativos nem afasta as limitações subjetivas estabelecidas para cada direito pecuniário.
A interpretação ampliativa também conduziria à possibilidade de extensão aos pensionistas de vantagens incompatíveis com sua condição, vinculadas, por exemplo, ao desempenho de atividade, ao deslocamento, ao fardamento, à invalidez pessoal do militar ou a outras circunstâncias funcionais. A necessidade de excluir essas parcelas demonstra que o art. 65 não pode ser lido como concessão indiscriminada de todas as vantagens a todos os sujeitos mencionados no caput.
Assim, o critério juridicamente adequado é aquele estabelecido pela própria lei: cada vantagem é conferida aos destinatários expressamente indicados nos dispositivos que a instituíram. Não se desconhece a existência de precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo o direito dos pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal ao auxílio-moradia. A orientação favorável considera que a expressão “vantagens instituídas por esta Lei”, constante do art. 65, teria abrangido o auxílio-moradia e permitido sua extensão direta aos pensionistas do antigo Distrito Federal.
Contudo, a orientação prevalecente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região é em sentido contrário, entendendo-se que o auxílio-moradia foi atribuído apenas aos militares ativos e inativos, não havendo previsão legal para sua incorporação às pensões dos militares do antigo Distrito Federal. Não há pronunciamento pacificador do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal a respeito.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Cito, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.210.576/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.
Por seu turno, o STF qualificou a controvérsia como infraconstitucional, entendendo que sua solução depende essencialmente da interpretação da Lei nº 10.486/2002, e dos atos normativos infraconstitucionais pertinentes, de modo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, conforme fixado no Tema nº 803 da repercussão geral. Portanto, não havendo orientação vinculante, a matéria permanece controvertida no plano infraconstitucional.
Sendo assim, adoto a interpretação segundo a qual o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estendeu aos militares e pensionistas dos ex-Territórios e do antigo Distrito Federal os direitos atribuídos às respectivas categorias correspondentes no regime dos militares do atual Distrito Federal. Essa interpretação preserva: a) a definição expressa dos titulares do auxílio-moradia constante do art. 3º, XIV; b) a distinção entre as parcelas constitutivas dos proventos, previstas no art. 20, e os direitos adicionais do militar inativo, previstos no art. 21; c) a regra específica do art. 20, § 2º, que determina quais parcelas repercutem no cálculo da pensão; d) a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas mencionados no art. 65; e e) a vedação à criação judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal específica.
Também não é possível fundamentar o direito diretamente no Decreto Distrital nº 35.181/2014. O decreto possui natureza regulamentar. Pode disciplinar os valores e a execução do auxílio-moradia, mas não ampliar os titulares definidos pela Lei nº 10.486/2002. Sua incidência pressupõe que o interessado já esteja incluído entre os destinatários legais da vantagem. Como a autora é pensionista, e não militar na ativa ou na inatividade remunerada, o regulamento não pode servir de fundamento autônomo para a concessão.
Em matéria remuneratória, a Administração Pública está submetida à legalidade estrita. A concessão de vantagem ou o aumento de pensão exige autorização legal específica. Ainda que se invoque o princípio da isonomia, não cabe ao Poder Judiciário ampliar vencimentos, proventos ou pensões sem previsão legal, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Concluo, portanto, que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não atribuiu aos pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal vantagens reservadas aos militares ativos ou inativos.
Como o auxílio-moradia foi expressamente instituído em favor do militar na ativa e na inatividade, não havendo previsão de sua incorporação à pensão militar, a autora não possui direito à implantação da rubrica nem ao pagamento das parcelas pretéritas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e a prioridade na tramitação desta ação (art. 71, Lei n.º 10.741/2003; art. 1.048, I, CPC/2015). Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. A veiculação deste ato será realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e pelo Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deverá:
1. aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos;
2. caso seja interposto recurso: a) intimar a União para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias; e b) após, encaminhar os autos ao TRF, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do Código de Processo Civil, do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Resolução CNJ nº 185/2013.
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACIB TRINDADE DOS SANTOS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104283-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACIB TRINDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em sua réplica, a parte autora alegou a existência de coisa julgada com eficácia erga omnes, em razão de sentença proferida na ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400. Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça seu interesse de agir no presente caso, informando se integra o rol de substituídos na ação coletiva supracitada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RACIB TRINDADE DOS SANTOS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PROCESSO Nº: 1104283-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE DOS SANTOS AUTOR: RACIB TRINDADE DOS SANTOS REU: UNIÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste juízo, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas.
Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF