Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANGELA MAGDA DINIZ
- Advogados
- GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB 19378/ES), RENAN FREITAS FONTANA (OAB 27107/ES), LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB 25619/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104288-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA MAGDA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619 e RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANGELA MAGDA DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar (id 1882835176). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 1979797190). A Exequente concorda com os valores informados pelo INSS (id 2160517794). Decisão homologando os cálculos do INSS e determinando a expedição das requisições de pagamento (id 2178053411).
A requisição de pagamento foi expedida (id 2193151307) e devidamente levantada (id 2234199441). A Exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito (id 2234214454). A Exequente requereu a expedição referente aos honorários sucumbenciais (id 2235419271).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a satisfação da obrigação objeto destes autos, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não há que se falar em honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato judicial.
2. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.
