Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
- Advogado
- BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104355-58.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
BRUNO BARUEL ROCHA - (OAB: SP206581-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459324272) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1104355-58.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): No curso do processamento do recurso, a parte apelante apresentou petição informando a celebração de transação relativa aos débitos discutidos na presente demanda, requerendo, expressamente, a desistência da apelação, nos termos do art. 998 do CPC. A desistência do recurso constitui ato unilateral da parte recorrente, independente da anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos, desde que inexistente prejuízo a terceiros ou matéria de ordem pública que imponha apreciação de ofício.
No caso em exame, a notícia de composição entre as partes evidencia a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto da controvérsia foi solucionado por via consensual. Assim, fica prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se o reconhecimento da desistência e a consequente extinção do feito. Diante da desistência da apelação, aliada à superveniência de transação que esvazia o objeto da demanda, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, com a transação relativa ao objeto da demanda, fica prejudicada a apelação da impetrante, assim, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
