Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIDALVA DE ANDRADE RIBEIRO
- Advogados
- LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR (OAB 24783/MA), TAINA PEREIRA DE MENEZES (OAB 31057/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1104359-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIDALVA DE ANDRADE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PEREIRA DE MENEZES - MA31057 e LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR - MA24783 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por LUCIDALVA DE ANDRADE RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no bojo da qual a parte autora requer "a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, desde a data em que a autora passou a exercer funções de cargo diverso até a cessação do desvio, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço, e demais verbas de natureza salarial".
Pois bem. Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo. Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC). Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, cite-se a ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 335, do CPC). Apresentadas as contestações com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
