Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1104387-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104387-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA PINHEIRO BRIZOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NEI CALDERON - SP114904-A e MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAROLINA PINHEIRO BRIZOLA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CAROLINA PINHEIRO BRIZOLA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 462769225 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104387-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104387-63.2023.4.01.3400 APELANTE: CAROLINA PINHEIRO BRIZOLA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAROLINA PINHEIRO BRIZOLA Advogados do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NEI CALDERON - SP114904-A Advogado do(a) APELADO: MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A D E C I S Ã O Trata-se de causa versando sobre a possibilidade de concessão da extensão do período de carência prevista no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001.
Feito esse breve relato, passo a decidir. Este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação dos recursos especiais representativos da controvérsia (Grupo de Representativos
14) ao rito dos recursos repetitivos, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado a suspensão dos processos em tramitação (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), até ulterior deliberação pela Corte Superior, a respeito do seguinte tema: Definir se a extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 pode ser concedida quando o requerimento é formulado após o término da fase de carência e já iniciado o período de amortização, mantidos os demais requisitos legais (residência credenciada e especialidade prioritária).
À vista do exposto, proceda-se ao sobrestamento do processo até o pronunciamento do Tribunal Federativo sobre a matéria.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 15 de julho de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma