PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104397-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAVENA DE BARROS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK SANTOS BARROS - DF46209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMACOES EM CIENCIA E TECNOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A DESTINATÁRIO(S): HAVENA DE BARROS SOUSA ERICK SANTOS BARROS - (OAB: DF46209-A) INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - (OAB: DF21919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458129619) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104397-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104397-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAVENA DE BARROS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK SANTOS BARROS - DF46209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMACOES EM CIENCIA E TECNOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104397-73.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IBICT -PERFIL 400 (TECNOLOGISTA EM ARQUIVO). APLICABILIDADE DO ANEXO III DO DECRETO Nº 9.739/2019. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COTISTA NA FASE DE HOMOLOGAÇÃO FINAL. DUPLA LISTAGEM DE CANDIDATOS COTISTAS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança visando assegurar a inclusão da candidata cotista na lista final de aprovados do concurso público promovido pelo IBICT (perfil 400 - Tecnologista em Arquivo), sob a alegação de que o remanejamento de candidatos negros aprovados na ampla concorrência deveria ocorrer já na fase de homologação, o que asseguraria sua posição como primeira colocada da lista de cotas.
2. O art. 39 do Decreto nº 9.739/2019 estabelece que o número de candidatos aprovados será limitado aos quantitativos dos Anexos II e III, condicionando a aplicação deste último, em certames com múltiplas etapas, à autorização da autoridade máxima, conforme § 1º-A.
3. No caso concreto, a impetrante foi classificada em 11º lugar na ampla concorrência e 3º na lista de candidatos negros. A homologação final restringiu-se aos 9 primeiros classificados, conforme o Anexo II, sem que houvesse autorização para adoção do Anexo
III. O edital, em seus itens 10.8.11 e 10.8.12.2, assegura a dupla listagem dos candidatos negros até a fase de convocação, não prevendo exclusão na homologação final. Assim, a exclusão da impetrante encontra respaldo na legislação e no edital.
4. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, inexistindo ilegalidade em ato que observe os limites do Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10613380620224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024).
5. Constatada a ausência de autorização para aplicação do Anexo III e respeitados os termos do edital, não há direito líquido e certo à inclusão da impetrante na lista final dos aprovados, seja pela ampla concorrência, seja pela reserva de vagas raciais.
6. Apelação desprovida.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. Alega que o julgado não enfrentou argumentos essenciais da apelação, como a obrigatoriedade de aplicação do Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, em concursos compostos por múltiplas etapas e a necessidade de remanejamento dos candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência, para assegurar a efetividade da política de cotas.
Sustenta, ainda, que há contradição na adoção simultânea de fundamentos excludentes - aplicação restritiva do Anexo II e manutenção da dupla listagem - que inviabilizam o ingresso de candidatos cotistas fora dos nove homologados. Por fim, aponta obscuridade quanto à extensão da discricionariedade administrativa na escolha entre os anexos do decreto. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104397-73.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança, entendendo inexistir ilegalidade na homologação do resultado do concurso público do IBICT (perfil 400 – Tecnologista em Arquivo) com a limitação do número de candidatos aprovados segundo o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, bem como pela observância das regras editalícias quanto à manutenção da dupla listagem de candidatos negros até a fase de convocação.
Entendeu-se, assim, que (i) a aplicação do Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, em certames compostos por mais de uma etapa, depende de autorização expressa da autoridade máxima, inexistente no caso concreto, razão pela qual não haveria ilegalidade na adoção do limite previsto no Anexo II; e (ii) à luz dos itens 10.8.11 e 10.8.12.2 do edital, o candidato negro aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência deve permanecer simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de cotas em todas as fases do certame, sendo a exclusão automática de uma das listas prevista apenas no momento da convocação, não havendo previsão de remanejamento na etapa de homologação final.
Nessas condições, como a embargante não se classificou entre os 9 (nove) primeiros colocados homologados (já incluídos os dois primeiros candidatos da lista de negros), concluiu-se inexistir direito líquido e certo à sua inclusão na lista final de aprovados, seja pela ampla concorrência, seja pela lista destinada a candidatos negros. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104397-73.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1104397-73.2024.4.01.3400
APELANTE: HAVENA DE BARROS SOUSA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMACOES EM CIENCIA E TECNOLOGIA, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma