PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104450-20.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. A. P. Y. ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ADAO RONILDO ALVES - DF27907, ALICE BARROS TRINDADE LIMA - DF64546 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada porM. A. P. Y. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora afirma ser portadora de mielonemigocele; bexiga neurogênica; intestino neurogênico; hidrocefalia; paraparesia de membros inferiores e escoliose, compatíveis com CID’s Q 05, N31.9, K59.2, G91, G82, M41, conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros. Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 07/03/2025 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa de que o autor não atenderia ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-Loas. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade PEDIATRIA.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No entanto, estão ausentes os elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito da parte, uma vista que não houve a juntada de documentos suficientes para permitir a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que em exame preliminar, próprio das tutelas de urgência, havendo necessidade de realização de prova pericial para julgamento do pedido.
HÁ necessidade, ainda, de perícia judicial para constatar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto