Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR VICENTINI FERREIRA DE AZEVEDO
- Advogados
- ELISIO DE AZEVEDO FREITAS (OAB 18596/DF), GUILHERME GONCALVES MARTIN (OAB 42989/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104458-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR VICENTINI FERREIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989 e ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de novo requerimento de tutela de urgência formulado por Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo, nos autos da presente ação ordinária movida em face da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio do qual busca a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus proventos, relativos à URP de 1989 (26,05%), bem como o restabelecimento integral dos valores anteriormente percebidos.
O requerente alega que os descontos, anteriormente iminentes, foram efetivados pela Universidade de Brasília, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União. Sustenta que a documentação recentemente recebida e juntada aos autos comprova a concretização do dano, razão pela qual reitera os fundamentos já apresentados na petição inicial e na réplica. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora se reconheça que os descontos já estão sendo efetivados nos proventos do autor, não restou demonstrada a plausibilidade jurídica do direito pleiteado. Ressalte-se que os fundamentos ora reiterados já foram objeto de apreciação na decisão de ID 2165614603, que indeferiu o pedido inicial de tutela provisória. Inexistem elementos novos ou robustos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão proferida em ID 2165614603, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto por economia processual.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, mantendo-se os termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes. Em razão do desinteresse na produção de provas, conforme já manifestado nos autos, concluam-se os autos para sentença. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente)
