Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
- Advogado
- ELIZANGELA COSTA DA SILVA (OAB 42703/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104463-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA COSTA DA SILVA - DF42703 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário NB 649.191.939-4, cessado administrativamente em 21/11/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%. A autora alega exercer a função de auxiliar em saúde bucal e estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias como HIV, lúpus, fibromialgia, dorsalgia, artrose erosiva, ansiedade generalizada e dores articulares, conforme documentação médica anexada.
Afirma realizar tratamento contínuo com medicamentos antirretrovirais e apresentar limitações funcionais que impediriam o exercício de suas atividades habituais. Sustenta que a perícia administrativa concluiu indevidamente pela inexistência de incapacidade laborativa, sem considerar adequadamente suas condições clínicas, pessoais e sociais, incluindo idade, escolaridade e histórico profissional. Ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento do direito a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (id 2189914759). Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de natureza alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- A controvérsia cinge-se à verificação da existência, da extensão e do termo inicial da incapacidade laborativa da parte autora. A parte autora alega ser portadora de comorbidades graves, como HIV, Lupus e problemas ortopédicos, que a impedem de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviço bucal/radiologia. O INSS, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir (Tema 350 STF) e, no mérito, apresentou proposta de acordo condicionada aos parâmetros do laudo pericial.
