PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104465-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA "Vistos em Inspeção" Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BONFIM/RR em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se pleiteia: c) Acolher a presente pretensão para reconhecer a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela UNIÃO, para que o repasse do FPM seja realizado sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional, constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011; a saber, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física: FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FINAM, FINOR, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC - DDO, PRONAC - Dedução IR indeterminado, PRONAS/PCD, PRONON, Vale Cultura; d) E, à luz do que decidido pelo STF na ACO 758/SE, condenando a UNIÃO, ainda, no pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas, tudo acrescido da taxa SELIC; Na petição inicial (Id 1883908679), narra a parte autora, em essência, que: i) “Almeja o município requerente, através da presente pretensão, obter êxito judicial tendente a corrigir inconstitucionalidade praticada pela UNIÃO nos repasses mensais das cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios – que entende estar ocorrendo a menor, pela sistemática violação aos preceitos contidos nos arts. 159, I, “b”, “d”, “e” e 167, IV, da Constituição Federal, art. 6º da Lei 4.320/64 e ao Pacto Federativo”; ii) “É que a UNIÃO, mediante edição de diversas leis ordinárias, vem solapando, na prática, o valor final a ser considerado para efeito da repartição da receita tributária, diminuindo-a para fins de divisão entre os Municípios e Estados (FPM e FPE), devido à concessão de incentivos fiscais dos mais diversos”; iii) “Nesse norte, é certo e já admitido pela Corte Suprema que não pode a UNIÃO deduzir algumas espécies de benefícios e incentivos fiscais – através de legislação infraconstitucional – mais precisamente os incentivos decorrentes das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 267 de 23 de dezembro de 2002 e nº 1131 de 20 de fevereiro de 2011, montante arrecadado a título de Imposto de Renda (IR) e imposto sobre produtos industrializados (IPI), sob pena de violar a Constituição Federal e o princípio federativo”; iv) “Tal modus operandi vem causando grave prejuízo aos municípios, pois a UNIÃO como verdadeiro rolo compressor, manu militari, avança sobre as receitas dos municípios ao dispor da quantia arrecadada para concessão e financiamento dos mais diversos programas governamentais, diminuindo o montante sobre o qual deveria compor o Fundo de Participação dos Municípios - FPM”; v) “Na prática, a UNIÃO, através da criação de um novo mecanismo fiscal, fugindo dos procedimentos constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e violando o art. 6º da Lei 4.320/64, altera os valores de fato arrecadados, atingindo assim a base de cálculo do FPM”; vi) “A grosso modo, pode-se dizer que a engenharia fiscal praticada se utiliza do método de supressão de uma das etapas da Receita Orçamentária, qual seja, o Recolhimento, para deduzir da base de cálculo do FPM incentivos fiscais efetivamente arrecadados, especificamente os contabilmente classificados como incentivos fiscais dedutíveis ou com arrecadação”; vii) “Daí porque não deve se aplicar, neste caso, os precedentes jurisprudenciais que tratam do decréscimo do FPM por ocasião da isenção concedida pelo Governo Federal à chamada “linha branca” de eletrodomésticos e a isenção concedida para a indústria automobilística, pois houve nestes últimos renúncia de receita, o que não se confunde com a hipótese aqui tratada, devendo ser aplicado nesta demanda, o que foi decidido pelo STF na ACO 758/SE, o que será devidamente esmiuçado na segunda parte deste petitório, mais adiante”; viii) “Portanto, requer a esse Juízo que se digne em acolher a presente pretensão, para que a UNIÃO proceda ao repasse do FPM sobre o produto da arrecadação, sem a dedução de incentivos fiscais com arrecadação, criados por leis infraconstitucionais, condenando-a no pagamento das diferenças verificadas, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos. O juízo determinou a citação da União (Id 2236431043). Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a sua contestação (Id 2238885523), em que rechaçou as pretensões esboçadas pela parte ex adversa. Impugnação à contestação (Id 2238941452). Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 705.423/SE, fixou a seguinte tese acerca de forma de repasse do FPM, litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (STF.
Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016, repercussão geral, Informativo 847 – Tema 653). In casu, a parte autora objetiva receber cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) “com base no produto da arrecadação”, sem a dedução de incentivos fiscais promovidos pela União por meio de legislação infraconstitucional (PIN, PROTERRA, FINAM, FINOR, FUNRES e FCEP). A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1349958, Tema 1187 de Repercussão Geral - Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, tendo sido fixada a seguinte Tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM” (julgamento em 09/12/2021, publicação em 17/12/2021).
Todavia, o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos. Nesse sentido, confira-se o entendimento mais recente adotado no âmbito do TRF-1ª Região: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CONTRIBUIÇÕES AO FDCA, FUNDO DO IDOSO, INCENTIVO AO DESPORTO, PROGRAMA NACIONAL INCENTIVO À CULTURA, PRONAS/PCD, PRONON E OUTROS FUNDOS. DEDUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
2. A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda – IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios – FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM”.
3. Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo.
4. Portanto, o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON e outros Fundos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
6. Apelação desprovida. (AC 1044145-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. FPM. REPASSES. IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AOS DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS (IN RFB 267/2002 e 1138/2011).
1. Apelação interposta pelo Município de Barrocas / BA contra sentença que julgou improcedente o pedido (AO), formulado contra a UNIÃO, de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011, bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1.1- As IN RFB 267/2002 e 1138/2011 contemplam os seguintes incentivos fiscais: Pessoa Física: FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, PIN, PROTERRA, FINAM, FINOR, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC - DDO, PRONAC - Dedução IR indeterminado, PRONAS/PCD, PRONON e Vale Cultura. 1.2 - Apelação municipal reiterando que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos, em especial do IR e do IPI), não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal.
2. O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF.
3. O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)".
4. Em oportunidades outras, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL nº 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 4.1- Ressalto que entendimento adotado (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) aplica-se apenas, e tão somente, ao PIN e ao PROTERRA.
5. Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: T7, AC nº 1005500-83.2019.4.01.3400, Des. Fed. JOSÉ AMILCAR e T8, AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400, Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES).
6. É inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (presentes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF.
7. Apelação parcialmente provida. Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015. (AC 1023304-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (grifou-se) Portanto, em observância ao entendimento manifesto pelo STF e a jurisprudência oriunda do e. TRF1, é clara a inconstitucionalidade das deduções efetuadas pela União relativas às contribuições ao PIN e ao PROTERRA, da base de cálculo do FPM.
A interpretação, contudo, não deve ser estendida aos demais incentivos contidos nas Instruções Normativas RFB 267/2002 e 1138/2011. Conclui-se, assim, ser plausível a pretensão de recebimento das parcelas descontadas indevidamente a título de dedução de incentivos ao PIN e ao PROTERRA dos repasses efetuados pela União ao Município Autor nos últimos cinco anos precedentes à data da propositura da ação, estando prescritas as que excederem o referido interstício (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
Quanto à pretensão atinente à declaração de inconstitucionalidade das referidas deduções, o caso é de perda superveniente do interesse processual em relação ao PIN e ao PROTERRA e, de improcedência, quanto às demais verbas indicadas nas INs RFB 267/2002 e 1138/2011. A perda de interesse processual em testilha se revela na medida em que os julgamentos proferidos pelo STF sobre o RE 705.423/SE e RE 1349958 são oponíveis erga omnes e de observância vinculada.
Concernente às demais deduções, contudo, o caso é de, no mérito, rechaçar a pretensão, conforme já esmiuçado linhas acima.
Ante o exposto: a) Extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto à pretensão de declaração de inconstitucionalidade em relação à parcela atinente às deduções de incentivos fiscais relativas ao PIN e ao PROTERRA da base de cálculo do FPM vertido ao Município Autor; b) No mais, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente do Município Autor, a título de dedução de incentivos ao PIN e ao PROTERRA da base de cálculo do FPM, nos últimos cinco anos precedentes à data da propositura da ação, a serem corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando prescritas as parcelas que excederem o referido interstício (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, condeno: a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos descritos no artigo 85, §3º, I a V do CPC; a União ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos descritos no artigo 85, §3º, I a V do CPC, sobre a parcela na qual restou sucumbente. Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.