PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104472-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PONTES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de ações propostas por ANTÔNIO PONTES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio das quais postula, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.375.684-7), mediante o reconhecimento de tempo especial e consequente conversão para tempo comum, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. No segundo feito, o autor pleiteia a concessão de melhor benefício desde 13/11/2010, com base na tese do direito adquirido à aposentadoria especial na referida data.
A conexão entre os feitos restou caracterizada, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que ambos têm como causa de pedir o reconhecimento de tempo especial referente ao vínculo do autor com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no período de 13/11/1985 a 14/09/2018, e como pedido principal a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI.
Observando o disposto no art. 58 do CPC, bem como a prevenção da 26ª Vara Federal Cível da SJDF, os autos foram reunidos e processados conjuntamente, razão pela qual serão sentenciados em conjunto. No feito originário (processo nº 1083850-80.2022.4.01.3400), o autor alegou ter laborado em atividades insalubres, com exposição a agentes químicos, nos períodos compreendidos entre 01/04/1980 a 24/04/1980, 03/05/1980 a 06/05/1981, 01/09/1981 a 29/06/1983 e 13/11/1985 a 14/09/2018.
Requereu o reconhecimento desses períodos como especiais, com conversão para tempo comum e recálculo da RMI da aposentadoria. Na ação conexa (processo nº 1104472-49.2023.4.01.3400), o autor postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.375.684-7), com conversão em aposentadoria especial a partir de 13/11/210 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria mais vantajosa, alegando ter laborado por mais de 25 anos em condições especiais, exposto a agentes nocivos como cloro gasoso, ácido fluorsilícico, cal hidratada e sulfato de alumínio, entre outros.
A parte autora sustenta que, com o reconhecimento do tempo especial, faria jus a benefício com renda mensal superior à originalmente concedida (R$ 3.853,91), podendo alcançar R$ 5.531,31. O INSS apresentou contestação, impugnando a especialidade dos períodos alegados, por ausência de prova técnica contemporânea válida, eficácia de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e falta de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos.
Em relação ao vínculo com a CAESB, sustentou que os documentos apresentados não comprovam a efetiva insalubridade nos termos legais, e que a utilização de cloro gasoso em sistema fechado não extrapola os limites de tolerância previstos na NR-15. Invocou ainda a impossibilidade de conversão de tempo especial oriundo de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/91.
Apresentadas réplica e manifestação final. Instadas as partes a especificar provas, o autor declinou da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido:
II- Fundamentação: Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Preliminar de ausência de interesse de agir Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual. Restou comprovada a existência de requerimento administrativo revisional formalizado em 11/07/2023, cuja tramitação não culminou em decisão dentro do prazo legal (45 dias), razão pela qual se mostra resistida a pretensão.
Mérito Do tempo de serviço especial Na verificação do tempo de serviço especial, decorrente da exposição a agentes nocivos, deve-se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme orientação jurisprudencial pacificada. Quanto aos meios de prova, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, bastava, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, que a atividade profissional estivesse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979), ou que houvesse exposição aos agentes nocivos listados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do tempo especial passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do exercício de atividade permanente com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos - ou à associação desses agentes - prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico.
Desde 01/01/2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser realizada por meio de documento, físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99). Nessa linha, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado sobre os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento em desacordo com o referido laudo, incorrerá na infração prevista na alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. O §7º do mesmo artigo dispõe que o INSS estabelecerá os procedimentos para a concessão da aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações constantes dos documentos mencionados nos §§2º e 3º.
JÁ o §8º impõe à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, ou documento eletrônico que o substitua, contemplando as atividades desenvolvidas no período laboral, garantindo ao trabalhador acesso às informações ali constantes, sob pena de sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, bem como a sujeição a agente agressivo, constitui fato constitutivo do direito à aposentadoria especial, competindo ao autor demonstrá-lo mediante apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudos técnicos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial (AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Isso porque o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, enquanto a aposentadoria especial está sujeita a regramento específico de direito previdenciário.
A aposentadoria especial destina-se a trabalhadores submetidos a condições peculiares que acarretam riscos à saúde ou à integridade física, justificando a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos) necessário à sua concessão. Assim, é irrelevante a percepção de adicional de insalubridade, uma vez que as finalidades das legislações trabalhista e previdenciária são distintas (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 11/10/2018).
Logo, o recebimento de adicional de insalubridade não afasta a exigência de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, por meio de formulário específico e laudo técnico. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de periculosidade. Por fim, conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0507386-47.2018.4.05.8300, de relatoria da Juíza Federal Polyana Falcão Brito (29/06/2020), “a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, ao menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade.” A - Do objeto do processo de n. 1083850-80.2022.4.01.3400 A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais compreendidos entre 01/04/1980 a 24/04/1980, 03/05/1980 a 06/05/1981, 01/09/1981 a 29/06/1983, e 13/11/1985 a 14/09/2018, sob o fundamento de que, durante tais intervalos, exerceu atividades com exposição a agentes nocivos à saúde.
O objetivo é a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.375.684-7), mediante a conversão dos períodos de atividade especial em comum, com vistas à majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido em 19/07/2017. Os elementos de provas consignam que, entre 01/04/1980 a 24/04/1980, 03/05/1980 a 06/05/1981, 01/09/1981 a 29/06/1983 e 13/11/1985 a 28/04/1995 (edição da Lei nº 9.032/95), o trabalhador exerceu, respectivamente, as funções de servente, agente de mecânica industrial, cobrador e técnico de saneamento.
A atividade de servente exercida pela parte autora no período de 01/04/1980 a 24/04/1980 não está incluída no rol de ocupações presumidamente especiais previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por essa razão, é necessária a comprovação efetiva das condições especiais do labor, não sendo possível o enquadramento apenas com base na descrição da função exercida. Para o reconhecimento da natureza especial da atividade, é imprescindível a existência de documentação que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O ofício de servente (construção civil), assim como o dos demais trabalhadores da construção, era admitido como especial até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, nos termos dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, desde que as atividades fossem desenvolvidas de forma permanente em escavações de superfície ou de subsolo, ou ainda em edifícios, barragens ou pontes (AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.04.01.034145-6, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 14/03/2001 PÁGINA: 487.).
No caso concreto, embora o autor tenha exercido a função de servente, conforme anotado na CTPS, não há nos autos qualquer prova que demonstre que o labor foi desenvolvido em escavações de superfície ou de subsolo, tampouco em edifícios, barragens ou pontes, conforme exigido pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES".
2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO.
3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N.
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500016-18.2017.4.05.8311, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018.), grifos adicionados. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas na construção civil.
É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU entende que "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro.
3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64.
4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n.
20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018). O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0515184-59.2018.4.05.8300, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/08/2019.), grifos nossos. Cumpre esclarecer, ainda, que a atividade de servente na construção civil não é considerada insalubre pelo simples contato com cimento. O material é nocivo apenas nas atividades relacionadas à sua produção ou em casos de inalação excessiva de sua poeira, nos termos do código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.
A esse respeito, dispõe a Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários." Diante disso, conclui-se pela inviabilidade de reconhecer a atividade de servente como penosa, insalubre ou perigosa, por ausência de enquadramento legal e de prova técnica (laudo, PPP ou similar) que comprove exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Na mesma linha, não se mostra juridicamente viável o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas funções de agente de mecânica industrial, no período de 03/05/1980 a 06/05/1981, e de técnico de saneamento, entre 13/05/1985 a 28/04/1995, com fundamento exclusivo no enquadramento por categoria profissional, uma vez que tais ocupações não figuram entre aquelas listadas nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79 como suscetíveis de enquadramento automático.
Ademais, não houve demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante o exercício das referidas atividades. A função de cobrador de ônibus de transporte coletivo de passageiros está prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, sendo considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional dispensando a efetiva demonstração dos agentes nocivos, até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
Nesse sentido é o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO COM O SIMPLES ENQUADRAMENTO DENTRO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. COMPROVAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI). LAUDO EXTEMPORÂNEO.
VALIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. ART. 201, PARÁG. 7º, DA CF/88. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. (...)3. O exercício da atividade de cobrador de ônibus urbano, prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, caracteriza exposição presumida a agentes insalubres, ao menos até a promulgação da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir demonstração da exposição efetiva a esses agentes.
Considerando que o juízo de primeiro grau reconheceu como de natureza especial apenas o tempo de serviço prestado pelo autor até 28.06.77, na função de Cobrador de transporte coletivo, conforme cópia da CPTS acostada aos autos (fls. 15/34), não se cogita da necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 0.032/95.
4. Desta forma, não merece reparos a douta sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade da função de Cobrador nos períodos de 15.12.75 a 27.03.76 (TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA); de 03.05.76 a 17.10.76 (EMPRESA AUTOVIÁRIA SENHOR DO BOMFIM LTDA); de 29.12.76 a 28.06.77 (ELSON SOUTO E CIA LTDA - EXPRESSO 1002).
5. No que se refere aos períodos de 12.09.77 a 20.07.79 e de 17.04.80 a 28.05.98, em que o requerente laborou nas empresas SHUNK DO BRASIL SINTETIZADOS E ELETROGRAFITES LTDA e SANTISTA TÊXTIL S/A, respectivamente, restou devidamente demonstrado, através de formulários DSS 8030 (fls.
46) e PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (fls. 51/53), apoiados em LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS POR ENGENHEIRO E MÉDICO DO TRABALHO (fls. 47/50 e 54/60), que o demandante efetivamente exerceu suas funções sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima do permitido (86,5 a 91,7 dB), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
6. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, perfaz o autor tempo de serviço acima de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 201, parág. 7o. da CF/88, a partir da data do requerimento administrativo. 7.(...).(APELREEX 00099024420114058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/08/2013 - Página::255.), destacamos.
Entretanto, no caso concreto, embora a carteira de trabalho do segurado registre o exercício da função de cobrador, a empresa contratante está identificada como "Carlos Saraiva S/A", cuja natureza jurídica não se vincula ao transporte coletivo de passageiros, mas sim a atividade comercial diversa (ID. 1436785834). Dessa forma, a simples indicação da função na CTPS, sem a devida comprovação de que as atividades foram efetivamente desempenhadas em empresa operadora de transporte coletivo de passageiros, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento categórico nos termos do Decreto nº 53.831/64.
A parte autora inseriu nos autos o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal relativo ao período de 13/11/1985 a 13/03/2015 (emissão do documento). De acordo com a prova documental, o obreiro permaneceu exposto, no ambiente de trabalho, a produtos químicos, tóxicos orgânicos e inorgânicos utilizados nas análises físico químicas de modo habitual e intermitente (ID. 1436785840).
Essa exposição, descrita de forma genérica, sem a devida especificação dos agentes nocivos, das concentrações a que o trabalhador esteve submetido, nem da frequência e intensidade da exposição, é insuficiente para amparar a pretensão. Ademais, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo especial e sua eventual conversão em tempo comum, a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos Dessa forma, ausente a comprovação da exposição permanente a agentes nocivos, nos moldes exigidos pela legislação, não há como reconhecer os períodos como tempo especial, o que torna imperioso o julgamento de improcedência do pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria.
B- Do objeto do processo de n. 1104472-49.2023.4.01.3400 A demanda tem por objeto a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.375.684-7), com fundamento na suposta comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais, a fim de obter aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso. O autor alega ter laborado por mais de 25 anos em atividades consideradas insalubres, exposto a agentes químicos como cloro gasoso, ácido fluossilícico, cal hidratada, polieletrólito, sulfato de alumínio, entre outros, inclusive em sistema fechado.
Sustenta que tal exposição, conforme os documentos apresentados, caracteriza tempo especial suficiente para revisão do benefício concedido em 19/07/2017. Relata, ainda, que ingressou com requerimento administrativo de revisão em 11/07/2023, o qual não teria sido analisado no prazo legal. Foi colacionado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 10/10/2023, referente ao vínculo do autor com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, relativo ao período de 13/11/1985 a 14/09/2018, data do desligamento.
O documento técnico informa exposição eventual a cloro gasoso, bem como exposição habitual e permanente a cloreto férrico e/ou sulfato de alumínio, cal hidratada e fluorsilicato de sódio, no período de 13/11/1985 a 18/12/2001, e exposição intermitente às mesmas substâncias de 19/12/2001 a 14/09/2018 (ID 1884078664). Não é adequado computar o tempo de labor desenvolvido de 13/11/1985 a 28/04/1995 (quando passou a ser necessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos) como especial em função do contato com o cloro, na medida em que a atividade em questão é considerada insalubre quando envolve a fabricação do agente em questão ou à fabricação ou ao emprego dos compostos tóxicos elencados nos itens 1.2.11 do Decreto 83.080/79, 1.0.9 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999, e não no tratamento de água, como no caso em apreço.
Tal entendimento está sedimentado no âmbito do TRF 1, conforme aresto colacionado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ZELADOR DE CLUBE. RUÍDO, CLORO E OUTROS AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1. No caso sob análise, restou comprovado que o autor trabalhou como zelador no Campo Belo Tênis Clube, tendo sido apresentado formulário PPP informando que, durante os períodos de 01/10/1974 a 15/04/1980, 01/07/1980 a 01/01/1988 e de 31/12/1993 a 18/09/2006, ele laborou com exposição a ruído de 85 dB e também aos agentes químicos "cloro, sulfato de amônia, sulfato de cobre, carbonato de sódio, novil, fenol etoxilato e cloridrato de benzalcônico".
2. Porém, no tocante ao nível de ruído, o referido formulário apresenta contradição com relação ao laudo técnico juntado, elaborado pelo mesmo médico do trabalho indicado no PPP. De acordo com o laudo, o autor esteve exposto a ruído de fundo de 64,3 dB, sendo que tal nível aumentava para 80 dB quando ele tratava da piscina com filtro-bomba e para 85 dB quando usava o cortador de grama.
Ante o exposto, não se pode concluir que, durante os períodos em questão, o autor exerceu atividade laborativa com exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância estipulados pela legislação de regência.
3. Também não se pode reconhecer o caráter especial da atividade laborativa do autor em virtude da exposição a cloro. Tal agente químico não se caracteriza como nocivo pelo mero uso em atividades de limpeza ou higienização, mas somente em atividades que envolvam a fabricação do cloro ou do ácido clorídrico (item 1.2.11 do Decreto 83.080/1979) ou, ainda, em atividades relacionadas à fabricação ou ao emprego dos compostos tóxicos elencados no item 1.0.9 do Decreto 3.048/1999, o que não é o caso dos autos, em que houve emprego de cloro para tratamento de piscinas.
4. Quanto aos demais agentes químicos arrolados no PPP apresentado, não se encontram previstos dentre os agentes nocivos arrolados pela legislação previdenciária. Portanto, a sentença merece reforma, com julgamento pela improcedência do pedido.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0025424-44.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/05/2017 PAG.). As demais substâncias químicas apontadas no formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - cloreto férrico e/ou sulfato de alumínio, cal hidratada e fluorsilicato de sódio - não constam dos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 como agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
Ainda que superado o óbice anteriormente apontado, cumpre salientar que o contato do segurado com os agentes nocivos mencionados passou a ocorrer de forma intermitente a partir de 19 de dezembro de 2001. Ressalte-se que, a partir dessa data, a legislação previdenciária já exigia, como requisito para o reconhecimento da especialidade da atividade, a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos questionados, razão pela qual o pedido de revisão da aposentadoria deve ser julgado improcedente.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PONTES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos feitos de n. 1083850-80.2022.4.01.3400 e n. 1104472-49.2023.4.01.3400, extinguindo os processos, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.