Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOHN ERWING BOACINA MARTINS
- Advogado
- ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB 63869/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1104476-86.2023.4.01.3400
AUTOR: JOHN ERWING BOACINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange à existência de incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor é portador de artrose no joelho esquerdo (CID M17), apresentando incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária, com data de início fixada em 10/11/2022 e previsão de afastamento por 12 meses para tratamento. Assim, sob o aspecto estritamente médico, restou caracterizada incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas.
Em relação à qualidade de segurado, a parte autora sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
