PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104480-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS PAULO PINTO DA FONSECA - (OAB: DF59345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461730381) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104480-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104480-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104480-89.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a regularização da situação cadastral da autora mediante a atribuição de novo Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a adoção das providências necessárias para sanar a duplicidade constatada e promover a comunicação da alteração aos órgãos e entidades competentes.
Em suas razões recursais, a União Federal requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, ao argumento de que inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta a insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, afirmando que a anulação ou substituição de número de CPF constitui medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva de utilização indevida do cadastro e da ocorrência de prejuízos concretos dela decorrentes, ônus que incumbiria exclusivamente à parte autora.
Aduz, ainda, que o CPF da demandante permanece em situação regular perante a Receita Federal, sem registros de irregularidades cadastrais ou indícios de utilização indevida por terceiros, defendendo que a legislação aplicável não autoriza a atribuição de novo número de inscrição no CPF. Argumenta, igualmente, pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, sob o fundamento de que o alegado prejuízo não decorreu de ação ou omissão do Poder Público e de que não foi demonstrado efetivo abalo moral, inexistindo, assim, os pressupostos para a responsabilização civil do Estado.
Por fim, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como da presença de risco de dano reverso e de comprometimento da segurança jurídica em razão da emissão de novo CPF. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104480-89.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Inicialmente, não se conhece da apelação no tocante à alegação relativa à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Isso porque a sentença não impôs à União Federal qualquer condenação de natureza indenizatória, tendo julgado improcedentes tais pedidos. Inexiste, portanto, sucumbência da recorrente quanto a esses capítulos da decisão, circunstância que afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão da medida pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se verificam elementos aptos a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sobretudo diante da necessidade de regularização da situação cadastral da autora e da ausência de demonstração concreta de prejuízo irreversível à Administração Pública.
Igualmente, não prospera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem. Conforme se extrai dos autos, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que demonstram a existência de inconsistências cadastrais relacionadas ao CPF da autora, com reflexos concretos em sua esfera jurídica, circunstância suficiente para justificar a adoção de providências voltadas à regularização de sua identificação perante a Administração Pública e terceiros.
O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a manutenção da situação cadastral irregular é apta a perpetuar obstáculos ao regular exercício de direitos da vida civil, prolongando os prejuízos decorrentes da indevida vinculação de registros incompatíveis com os dados da demandante. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se adequada a tutela concedida. Passa-se à análise da insurgência da União quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Sustenta a apelante, em síntese, que a representação processual por advogado particular, aliada à ausência de comprovação material da alegada hipossuficiência, afastaria o direito ao benefício. A tese, contudo, não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
No caso concreto, os documentos acostados aos autos permitem concluir que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Cumpre destacar que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que justificaram sua concessão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC” (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e atribuição de nova numeração em hipótese de duplicidade cadastral decorrente de utilização indevida por homônimo. Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a existência de inconsistências cadastrais aptas a comprometer a correta identificação da autora perante órgãos públicos e entidades privadas.
Os documentos acostados demonstram a vinculação do mesmo número de CPF a registros incompatíveis com os dados pessoais da demandante, circunstância que extrapola mera alegação genérica e revela efetivo comprometimento da higidez cadastral. A circunstância de os sistemas da Receita Federal indicarem a regularidade formal da inscrição não afasta a realidade fática comprovada nos autos, tampouco elimina os efeitos concretos decorrentes da indevida associação de informações pertencentes a terceira pessoa.
Com efeito, a própria apelante afirma que, conforme consulta realizada aos sistemas da Receita Federal, o CPF da autora encontra-se em situação regular, tendo sido inscrito em 1997, sem registro de indícios de utilização por terceiros em seu histórico, além de apresentar dados cadastrais compatíveis com aqueles informados na petição inicial. Entretanto, tal alegação revela inconsistência relevante, pois a autora nasceu em 22/10/2006, conforme comprova o documento de identidade juntado aos autos (Id 440488064), circunstância incompatível com a informação de que a inscrição teria sido realizada em 1997.
Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas destinadas à regularização cadastral, de modo a assegurar a correta individualização da titular do cadastro e restabelecer a confiabilidade das informações a ela vinculadas. Também não prospera a alegação de impossibilidade de atribuição de novo número de CPF em razão da vedação administrativa à existência de múltiplas inscrições. A regra da unicidade do número de inscrição destina-se às situações ordinárias de cadastramento, não impedindo a adoção de providências excepcionais quando demonstrada a necessidade de correção de irregularidades que comprometam a adequada identificação do cidadão e a segurança dos registros públicos.
Ademais, a própria Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, apontada pela apelante como óbice normativo, excepcionava a regra geral ao admitir a expedição e o cancelamento de inscrições no CPF por determinação judicial, conforme previsto em seu art. 16, inciso
IV. No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, atualmente vigente, preserva essa possibilidade ao dispor, em seu art. 17, inciso III, sobre a realização desse ato em cumprimento à determinação judicial. Igualmente não procede a alegação de afronta ao princípio da legalidade. Embora a Administração Pública esteja vinculada à estrita observância da lei, também lhe incumbe assegurar a regularidade, a confiabilidade e a integridade dos cadastros públicos.
Demonstrada situação excepcional capaz de comprometer a correta identificação da administrada e produzir reflexos concretos em sua esfera jurídica, impõe-se a adoção das medidas necessárias à correção da irregularidade. Diante desse contexto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, não merecendo reforma. Com tais razões, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104480-89.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AMANDA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). DUPLICIDADE CADASTRAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR HOMÔNIMO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ATRIBUIÇÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a regularização da situação cadastral da autora mediante a atribuição de novo Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a adoção das providências necessárias para sanar a duplicidade constatada e promover a comunicação da alteração aos órgãos e entidades competentes.
2. A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a regularidade do CPF da demandante perante a Receita Federal, a impossibilidade legal de atribuição de novo número de inscrição e a inexistência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) saber se subsistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem; e (iii) saber se é juridicamente possível determinar o cancelamento da inscrição existente e a atribuição de novo número de CPF em razão de duplicidade cadastral e utilização indevida por homônimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece da apelação quanto à alegação relativa aos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes tais pretensões, inexistindo sucumbência da União Federal nesse ponto. Ausente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses capítulos.
5. Não estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo à apelação. A recorrente não demonstrou probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença.
6. A tutela de urgência foi adequadamente concedida. Os documentos constantes dos autos evidenciam inconsistências cadastrais relacionadas ao CPF da autora, aptas a comprometer sua identificação perante órgãos públicos e entidades privadas. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da situação cadastral irregular, capaz de gerar obstáculos ao exercício de direitos da vida civil e de perpetuar os prejuízos oriundos da indevida vinculação de registros incompatíveis com os dados da demandante.
7. A alegação de insuficiência de provas da hipossuficiência econômica não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. A representação por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
8. Os documentos constantes dos autos corroboram a alegação de insuficiência econômica da autora. Além disso, a União Federal não produziu elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência nem demonstrou a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
9. O conjunto probatório demonstra a existência de inconsistências cadastrais capazes de comprometer a correta identificação da autora perante órgãos públicos e entidades privadas. Verifica-se a vinculação do mesmo número de CPF a registros incompatíveis com seus dados pessoais.
10. A regularidade formal da inscrição perante os sistemas da Receita Federal não afasta a realidade fática comprovada nos autos nem elimina os efeitos decorrentes da associação indevida de informações pertencentes a terceira pessoa.
11. A própria informação apresentada pela União Federal revela inconsistência relevante, ao indicar que a inscrição no CPF teria ocorrido em 1997, embora a autora tenha nascido em 22/10/2006, conforme documento de identidade juntado aos autos.
12. A situação excepcional evidenciada nos autos justifica a adoção de medidas voltadas à regularização cadastral, com a finalidade de assegurar a correta individualização da titular e a confiabilidade dos registros públicos.
13. A regra da unicidade da inscrição no CPF não impede a adoção de providências excepcionais destinadas à correção de irregularidades cadastrais. A Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, em seu art. 16, IV, apontada pela apelante como óbice normativo, já previa, em seu art. 16, IV, a possibilidade de cancelamento por determinação judicial. De igual modo, a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, atualmente vigente, mantém essa previsão em seu art. 17,
III. 14. Demonstrada situação apta a comprometer a identificação da administrada e a produzir reflexos concretos em sua esfera jurídica, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a regularização cadastral mediante atribuição de nova inscrição no CPF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto a capítulo da sentença que não impôs sucumbência à parte recorrente.
2. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de infirmá-la.
3. A demonstração de inconsistências cadastrais aptas a comprometer a correta identificação do cidadão autoriza a concessão de tutela de urgência para regularização do CPF.
4. A regra da unicidade da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas não impede a atribuição de novo número por determinação judicial em situação excepcional de duplicidade cadastral e utilização indevida por terceiro.
5. A regularidade formal do cadastro perante os sistemas da Administração não afasta a necessidade de correção de irregularidades efetivamente”. Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.012, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, art. 7º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma