Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIVALDO DA SILVA LIMA
- Advogado
- JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS (OAB 44544/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104542-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - DF44544 POLO PASSIVO: KEITE LANE DE OLIVEIRA COSTA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por SIVALDO DA SILVA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, KEITE LANE DE OLIVEIRA COSTA e NICOLAS DE JESUS FERREIRA objetivando a restituição dos valores debitados em suposta fraude bancária, acrescidos de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Narra a parte autora que, em 08/07/2025, foi vítima do golpe do falso advogado, sendo induzida a realizar transações via PIX e TED para os falsários.
Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. Inicial instruída de procuração e documentos. Distribuídos à 22ª Vara Federal desta seção judiciária, os autos foram redistribuídos a um dos Juizados Especiais Federais em razão de o valor da causa se enquadrar à alçada do JEF. Sem manifestação acerca da possibilidade de autocomposição, a CEF contestou o feito e houve intimação das partes para especificação de novas provas.
Decido. Diante da necessidade de saneamento do feito sobre os pontos abaixo elencados, converto o feito em diligência. Citação dos réus Da análise dos autos, observo que os réus Keite Lane de Oliveira Costa e Nicolas de Jesus Ferreira não foram citados. Assim, é necessário que se proceda à citação dessas partes. Inversão do ônus da prova O ônus da prova ordinariamente incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), todavia, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade, ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1°, do ).
