PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1104558-20.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUANA QUEIROGA CAMILO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUANA QUEIROGA CAMILO, médica, inscrita no CPF sob nº 051.***.***-17, residente em Teresina-PI , em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega ter se graduado em Medicina em 28/10/2021 , com curso financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que atuou na Estratégia de Saúde da Família (ESF) no município de Sousa-PB (período de 11/2021 a 01/2022) e no município de São Domingos-PB (desde 02/2022 até o ajuizamento), cumprindo carga horária de 40 horas semanais em regiões prioritárias.
Sustenta preencher os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor do contrato, bem como para a suspensão das parcelas de amortização, nos termos da Lei nº 10.260/01 e Portaria Normativa MEC nº 07/2013. Aduz que tentou realizar o pedido administrativamente via sistema FIESMED, sem sucesso devido a inconsistências no portal e falta de resposta conclusiva dos órgãos competentes.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado por mês trabalhado na ESF desde 11/2021; b) a suspensão imediata das cobranças de amortização; c) a restituição de eventuais valores pagos indevidamente; e d) a concessão da justiça gratuita. A análise da tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença por decisão de ID 1891888172.
O FNDE contestou (ID 2114255672), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a análise técnica dos requisitos cabe ao Ministério da Saúde. No mérito, defendeu a necessidade de requerimento administrativo prévio via FIESMED e a distinção entre os regimes de abatimento conforme a data do contrato. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 2127028761), sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, alegando atuar apenas como agente financeiro mandatário do FNDE.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) peticionou informando que a representação caberia à Procuradoria da União, solicitando nova citação. A autora apresentou réplica (ID 2218897890) e informou o reajuizamento da ação após extinção de processo anterior com o mesmo objeto (ID 1911813684).
Não há registro de depósitos judiciais realizados nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Das Questões Processuais e Preliminares Rejeito a impugnação feita pelo Banco do Brasil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 1884574154) não foi elidida por provas concretas, sendo o fato de ser médica insuficiente, por si só, para afastar o benefício no estágio atual da carreira. Defiro o benefício. O FNDE, a União e o Banco do Brasil são partes legítimas.
A União é responsável pela gestão do FIES e do SUS; o FNDE atua como agente operador e o Banco do Brasil como agente financeiro, possuindo responsabilidades complementares no processo de abatimento e suspensão de cobranças, conforme jurisprudência pacífica do TRF-1 e do STJ (Tema Repetitivo 1154/STJ). Rejeito as preliminares. A parte autora esclareceu que o processo anterior (1068179-80.2023.4.01.3400) foi extinto sem resolução de mérito, o que permite o novo ajuizamento após sanado o vício (art. 486, CPC).
Afasto a questão. A controvérsia cinge-se ao direito da médica ao abatimento de 1% no saldo devedor do FIES e à suspensão da amortização em razão do trabalho na ESF em áreas prioritárias. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 garante o abatimento mensal de 1% aos médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada em regiões prioritárias. A Portaria Normativa MEC nº 07/2013 regulamenta que tal direito independe da data de contratação (para contratos até 2017.2) e exige um ano de trabalho ininterrupto.
No caso concreto, a autora comprovou: Graduação em Medicina e contrato FIES ativo assinado em 2017. Exercício da profissão em Sousa-PB e São Domingos-PB. Conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde, o município de São Domingos é classificado como prioritário (Código 251396). Para Sousa-PB, a declaração de ID 1884574163 atesta atuação em setor censitário entre os 20% mais pobres, enquadrando-se nas exceções legais.
A autora demonstrou exaustivamente o impedimento administrativo em acessar o sistema FIESMED (IDs 1884574164 e 1884574165). A jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de que falhas sistêmicas ou omissões estatais não podem obstar o exercício de direito previsto em lei. Portanto, comprovado o exercício profissional nas condições legais, a procedência é medida que se impõe para determinar o abatimento e a suspensão das prestações enquanto perdurar o vínculo nas referidas condições.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito da autora ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES (nº 13.0558.185.0004515-53) por cada mês trabalhado na ESF nos municípios de Sousa-PB e São Domingos-PB, a contar de novembro de 2021. CONDENAR o FNDE e a União a operacionalizarem o referido abatimento e a suspensão da fase de amortização do contrato enquanto a autora permanecer atuando na ESF em áreas prioritárias, notificando o Banco do Brasil para o cumprimento imediato.
CONDENAR os réus à restituição, na forma de abatimento no saldo devedor, de eventuais valores de amortização pagos pela autora desde o cumprimento do primeiro ano de trabalho (novembro de 2022). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus suspendam a cobrança das parcelas de amortização do contrato mencionado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.727,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento.
Arquivem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal