Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA SOARES
- Advogado
- NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104581-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação do Juizado Especial Federal ajuizada por JOÃO PEREIRA SOARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com sua manutenção cumulativa com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar – ACDM e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde janeiro de 2020.
A União apresentou contestação (id. 2190802610), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao fundamento de que o autor já havia ajuizado, perante a Justiça Federal da 6ª Região, a ação nº 6001979-38.2024.4.06.3818, contra a mesma ré, com identidade de pedido e causa de pedir. A parte autora apresentou réplica (id. 2215535855), reiterando os fundamentos de mérito e impugnando as alegações de incompetência e prescrição, sem, contudo, afastar especificamente a identidade entre as demandas anteriormente indicada pela União.
É o necessário.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice processual ao prosseguimento da demanda. Com efeito, o autor ajuizou anteriormente a ação nº 6001979-38.2024.4.06.3818, perante a Vara Federal com JEF Adjunto de Unaí/MG, também em face da União. Naquele processo, discutiu-se o direito do autor, militar da reserva remunerada, à percepção cumulativa do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, previsto na MP nº 2.215-10/2001, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar – ACDM, instituído pela Lei nº 13.954/2019, sob fundamento de direito adquirido e segurança jurídica, inclusive com pedido de pagamento das diferenças remuneratórias.
Os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, tendo o Juízo concluído pela impossibilidade de percepção cumulativa das duas vantagens (id. 2290277066). Interposto recurso inominado, este foi conhecido e desprovido em 31/03/2025 (id. 2290279341). Conforme consulta processual juntada aos autos, houve trânsito em julgado em 10/05/2025 e posterior baixa definitiva em 12/05/2025. Embora a presente demanda formule a pretensão mediante o reconhecimento do ATS como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, essa nova qualificação jurídica não altera a identidade substancial da relação jurídica anteriormente submetida a julgamento.
