PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104635-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL MARCOS FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO LEAL CIANCA - PR71121 e NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI - PR76474 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade parcial e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional, com DII em 13/05/2022 (ID 2100449665). Destaco o parecer: PARECER O autor tem 40 anos, histórico profissional de pedreiro, zelador e trabalhador rural, possui o ensino fundamental completo e sofreu uma amputação, por mordedura de cachorro, do polegar direito.
No exame físico do paciente percebo alterações de força e mobilidade na mão afetada, mobilidade dolorosa, dificuldade para realizar pega e segurar objetos. Apresenta uma incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional. Data de início da incapacidade: 13/05/2022 Autor apresenta limitações para atividades de carregamento de peso e movimentos precisos com a mão direita. Autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência.
Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora, de seu grau de formação (ensino fundamental completo) e de sua idade (42 anos), entendo VIÁVEL a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive mediante reabilitação, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão pericial pela existência de incapacidade parcial, não sendo possível ainda a concessão de benefício por incapacidade permanente na hipótese vertente.
Qualidade de segurado e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, observo que são incontroversas no contexto da DII, fixada em 13/05/2022, pois a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual de 01/03/2021 a 30/09/2023, e recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 23/05/2022 a 21/06/2023 (NB 6392566302). Portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício estão preenchidos.
Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 13/05/2022. Assim, fixo DIB na data de DCB do benefício por incapacidade anterior – 21/06/2023 (NB 6392566302). Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu no pagamento à autora de benefício por incapacidade temporária, com data de início na DCB do benefício por incapacidade anterior – DIB = 21/06/2023 (NB 6392566302), o qual deve ser mantido até a realização de nova perícia administrativa que confirme a recuperação da capacidade de trabalho para sua ocupação habitual ou, em caso de reabilitação profissional, se afira sua aptidão para atividades compatíveis com as limitações apontadas no laudo pericial produzido em juízo.
Deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente e por decisão judicial. E, ainda, os valores atrasados, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.