Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE CESAR BARRADAS
- Advogado
- NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104647-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE CESAR BARRADAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) constitui vantagem pessoal, com sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cumulável com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), além do pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2020. Na petição inicial (Id 2164126287), a parte autora sustenta que o ATS, assegurado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares alcançados pela regra de transição, configura direito adquirido de natureza pessoal, não podendo ter sido suprimido pela Lei nº 13.954/2019.
Defende que a vantagem deveria ter sido convertida em VPNI, mantendo-se seu pagamento até eventual absorção por reajustes futuros, sem prejuízo do recebimento do ACDM. Fundamenta sua pretensão em dispositivos legais e em precedentes do STF, STJ e outros julgados mencionados na petição inicial. Requer a implantação da VPNI, o pagamento das diferenças retroativas, justiça gratuita, condenação da ré em custas e honorários e produção de provas.
Instrui a inicial com procuração (Id 2164126735). O Juízo determinou (Id 2204172274) a citação da União Federal para apresentar contestação no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento da documentação prevista no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e eventual proposta de acordo. Em petição (Id 2206416719), a União manifestou ciência quanto à expedição de precatórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que a matéria versada na presente demanda, é unicamente de direito, julgo antecipadamente o pedido, conforme o disposto no , do CPC. Conquanto a União não tenha ofertado contestação, deixo de aplicar o efeitos da revelia, por tratar-se de matéria relativa a direito público indisponível, a teor do que preceitua o , do CPC. Na hipótese, o autor objetiva, em síntese, o reconhecimento da inaplicabilidade das restrições previstas no da , bem como o reconhecimento do direito relacionado à percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), sob os fundamentos de direito adquirido, segurança jurídica, irretroatividade da lei, igualdade de tratamento e inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
