PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104663-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVON ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS - DF21602 e CRISTIANE PEREIRA VIANNA DE OLIVEIRA - DF25000 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVON ANTONIO DE SOUZA em face da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional para condenar a União à obrigação de fazer que consistem na instauração/implementação de procedimento legal/administrativo com a finalidade de promover a regularização fundiária urbana (Reurb) nos termos da legislação vigente do imóvel do requerente situado no trecho 02 da Vicente Pires/DF.
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (id 2166001115). Citada, a União apresentou contestação suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais (id 2174776491). Réplica (id 2185660973). Inicial acompanhada de procuração e documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam: Em sede de contestação, a União informou que “a área em que situada o imóvel ocupado pelo Requerente (Fazenda Brejo ou Torto) foi transferida à TERRACAP, inicialmente, através do TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, e, recentemente, por meio de acordo homologado nos autos da Ação Demarcatória nº 0002334-70.2013.4.01.3400”. Citou, ainda, o dispositivo da referida sentença, eis o trecho citado: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado nesta demanda entre UNIÃO E TERRACAP (id. 2169637034) e com o Espólio de Eduardo D’Utra Vaz e TERRACAP (id. 2169637109) e EXTINGO O FEITO com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III, b), e por se tratar de questão fundiária que determina inquietação social (o que se pode ver das inúmeras incursões de particulares nesta ação), e de conseguinte, potencial risco de dano iminente de conflitos na área do imóvel, DETERMINO a imediata expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis para que materialize os termos do acordo aqui homologado no sentido de: a) proceder ao registro da linha divisória demarcanda indicada no memorial descritivo do Relatório Final de Demarcação da Fazenda Brejo ou Torto Antiga Gleba 03, proprietário Francisco Joaquim de Magalhães, Anexo 18 (id. 1641427390, pág. 89/107) como foi aprovado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, datado de 26/09/2014 (id. 1641449847), tornando a área propriedade da TERRACAP; (...) Considerando a relevante informação, bem como o fato de que a presente demanda somente foi ajuizada em face da União, forçoso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, primeira figura, do CPC; Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC art. 85 § 2º). A exigibilidade desses honorários fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que o autor atua sob o pálio da gratuidade da justiça.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.