Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER DA SILVA SOARES
- Advogado
- ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ (OAB 54734/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104667-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WAGNER DA SILVA SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. O autor, 49 (quarenta e nove) anos de idade, caminhoneiro, afirma ser portador das seguintes patologias incapacitantes (FRATURA DA PERNA, INCLUINDO TORNOZELO, OSTEOMIELITE, TRANSTORNOS DA CONTINUIDADE DO OSSO, DEFORMIDADE ADQUIRIDA NÃO ESPECIFICADA DE MEMBRO).E, por tal quadro clínico, está incapacitado definitivamente para quaisquer atividades laborativas.
Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 720.409.197-4, em 22.03.2025, negado por perícia médica contrária. Alega o autor que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do aput e § 2.º e da º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no e , todos da ; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
