PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104675-11.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONTE BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE BELO/MG em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 6.295.339,28 (seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido de janeiro de 1998 a dezembro de 2006 (id1885212180).
Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id1996497194), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; ilegitimidade ativa; prejudicial de prescrição, excesso de execução e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Réplica (id 2149665208). Vieram os autos conclusos.
Decido. PRELIMINARES (I) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1885184162) assinado pelo Prefeito e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1885212161) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; ilegitimidade ativa e excesso de execução. Trata-se de questão superada, pois há vários precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em Conflito de Competência fixando a competência deste juízo para o caso em apreciação.
Rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a menor do valor mínimo anual por aluno.
2. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: a) se o município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100; e b) se é cabível a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para o regular prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de Repercussão Geral, Tema n. 416, fixou a tese de que "a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos" (Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023).
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023).
7. O direito reconhecido na ação civil pública é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
8. O reconhecimento da legitimidade ativa concorrente do Município de Muquém do São Francisco - BA para promover o cumprimento de sentença impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação do município provida; sentença anulada. Apelação da União prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 211; Lei n. 9.424/1996, arts. 4º e 6º, § 1º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, STP n. 637 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22/03/2021; STF, STP n. 300, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31/08/2020; STF, Rcl n. 62.260, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06/05/2022; TRF1, AC n. 0010368-92.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 04/07/2022. (Processo 1067237-57.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 09/10/2025) Assim, rejeito a preliminar. (iv) Prejudicial de prescrição A sentença na Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP transitou em julgado em 01/07/2015, veja-se: A súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso o legitimado extraordinário, o Ministério Público Federal, teria até 01/07/2021, para ingressar com o cumprimento de sentença. Todavia, tal entendimento não se aplica a pretensão de execução individual do título executivo judicial em questão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253, veja-se: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Consta do julgado RECURSO ESPECIAL Nº 2078485 – PE: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras – tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação –, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual teve início em 02/07/2021, tendo sido ajuizado a presente ação em 27/10/2023, razão pela não transcorreram cinco anos após a prescrição para o MPF. Rejeito a prejudicial de prescrição. (v) Excesso de execução O Município ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 6.295.339,28 (seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até julho/2023.
A União Federal alega um excesso de execução de R$ 5.812.005,22, sendo que o valor que entende como devido neste processo é o montante de R$ 483.334,06, atualizado, também, até julho/2023. Por tratar-se de questão controvertida, os autos devem ser encaminhados para SECAJ apurar o valor devido, tendo por parâmetros os cálculos já apresentados em outros autos. (vi) Impossibilidade de destaque de honorários contratuais Ao julgar o RE 1428399, Tema 1256, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” Portanto, o percentual dos honorários contratuais só pode incidir sobre a rubrica “juros de mora”, não podendo incidir sobre o valor principal e sua correção. Enfim, para fins de destaque de honorários contratuais o advogado deve apresentar contrato compatível com essa tese do STF, ou seja, um percentual sobre a rubrica “juros de mora”.
A jurisprudência tem aceitado contratos de honorários contratuais com percentual de até 30% (trinta por cento).
Isso posto, REJEITO a impugnação da UNIÃO FEDERAL no que toca às preliminares nos termos dos fundamentos acima. ENCAMINHAR os autos a SECAJ para apurar o valor devido no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, tendo por parâmetros os cálculos já apresentados em outros autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal