Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JODEILSON DIAS BRITOMARCELO DE CARVALHO CASTRO - (OAB: DF49649-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466169828 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARTINS - DF21319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal desta SJDF que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, ora recorrente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais de concessão. Embora a parte autora alegue divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido decorreu da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, a pretensão recursal objetiva, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório, com vistas à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador. Todavia, é inviável o reexame de provas em sede de pedido de uniformização, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, alínea "d", da Resolução CJF nº 586/2019. Anote-se o substabelecimento de ID 49.649. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JODEILSON DIAS BRITO
Advogado
JOAO MARTINS (OAB 21319/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARTINS - DF21319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JODEILSON DIAS BRITOJOAO MARTINS - (OAB: DF21319-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461499031) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JODEILSON DIAS BRITO
Advogado
JOAO MARTINS (OAB 21319/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARTINS - DF21319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JODEILSON DIAS BRITOJOAO MARTINS - (OAB: DF21319-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449127383) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOAO MARTINS (OAB 21319/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JODEILSON DIAS BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINS - DF21319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1104721-63.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JODEILSON DIAS BRITO
Advogado
JOAO MARTINS (OAB 21319/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 AUTOR: JODEILSON DIAS BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 30.170,92
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito. Após a condução da marcha processual regular, o feito veio concluso para sentença. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a partir da Emenda Constitucional nº 47/2005, o art. 201, I, §1º, I, da nossa Carta Magna passou a garantir que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Na mesma linha de proteção, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados em nosso país por meio do Decreto nº 6949/2009, já com força de norma constitucional, em face da então novel regra do § 3º do da Constituição Federal, assegura, dentre outras, que: Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
art. 5º
Artigo 1
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
Dando concretude a essas normas com força constitucional, restou editada a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a qual, naquilo que interessa ao deslinde deste feito, assegura que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” As hipóteses e a escala de graduação das deficiências vêm fixadas em regulamento administrativo: Art. 3º - (...). Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Porém, o reconhecimento não pode ser feito apenas por meio de prova testemunhal, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Na hipótese de concomitância de períodos comuns com períodos laborados sob à condição de deficiência, o art. 7º da LC 142/13 autoriza a "conversão invertida" (de comum para especial) segundo a proporcionalidade do respectivo grau de deficiência. Vejamos: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Mas, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar nº 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (que prejudiquem a saúde ou a integridade física). É o que se extrai do seu art. 10: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ganhando destaque que a RMI (Renda Mensal Inicial) das aposentadorias concedidas às pessoas com deficiência possuem regras próprias de cálculo, inclusive com a não incidência de fator previdenciário, conforme definido nos arts. 8º e 9º da mesma LC 142/13: Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Sempre lembrando que o art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária"), expressamente, determina a aplicação da Lei Complementar 142/2013 até o surgimento de nova regulamentação constitucional: Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No caso dos autos, o laudo pericial juntado na id 2174725486 confirma que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência em GRAU LEVE, segundo critérios e normatização fixada nos Decretos nºs 5.296/2004, 6.214/2007 e 7.617/2011.
Da mesma forma, restou consignado, no citado laudo, que sua deficiência teria tido início pelo menos desde 31/01/2025: Como se vê, no momento da perícia a parte autora não apresentou documentos médicos mais antigos que viabilizassem atestar a deficiência em data anterior a 31/01/2025. De igual modo não foi apresentada documentação médica nestes autos. Por outro lado, a partir da consulta ao CNIS da parte autora, é possível constatar que ela possui o seguinte histórico contributivo: Assim, levando em consideração o histórico acima e a conclusão lançada no laudo pericial e a data comprovada nos autos para o início da deficiência, temos o seguinte quadro consolidado: O que autoriza este juízo reconhecer que: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A). Em 15/05/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).
Ou seja, a parte autora NÃO preenche os requisitos para ter concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF